Um dos anúncios dizia que a candidata seria “para trabalhar no próximo Buraco do Jazz” e exigia como qualidades que a empregada fosse desinibida comunicativa sexy, que usasse sobrancelhas expressivas e maquiagem forte. Também exigia que a candidata tivesse vontade de aprender a fazer drinks. E ainda uma observação: “Se for inteligente, eu pago mais”, dizia o anúncio. Já para empregados do sexo masculino, o bar dizia que o funcionário deveria ser atencioso, forte, cheiroso, rico, entre outros termos, e ainda que “se fosse inteligente, o chefe cortaria os pulsos, porque tanta qualidade boa em um homem seria injusto com a humanidade”.
Chamada a prestar informações, a empresa, através de seu representante legal, confirmou o teor do anúncio, inclusive as palavras pejorativas, ofensivas e discriminatórias utilizadas. Sustentou que a realidade para o tipo de negócio que desenvolve é totalmente estética, sendo que uma de suas maiores características é a cordialidade com os seus clientes e a forma de sedução que usam. Quanto ao anúncio da vaga para o publico masculino, alegou que não discrimina a mão de obra masculina, no entanto, por se tratar de um bar em que mais de 85% dos clientes são homens, disse não achar interessante trabalhar com esse gênero.
A magistrada argumentou no processo que, “o inteiro teor da resposta encaminhada ao MPT descreve um cenário completo de desrespeito e abuso, sendo possível perceber um nefasto padrão empresarial de gestão de mão de obra”. Segundo ela, o artigo 3º, IV, e artigo 5º , XXX, da Constituição, resguarda a dignidade da pessoa humana e garante a não discriminação entre sexos, sendo aceitáveis critérios de seleção como formação acadêmica, experiência, conhecimento de línguas estrangeiras, e até certo limite, definição de critérios como vestimentas adequadas para o ambiente de trabalho.
No entanto, “quando o poder empresarial ultrapassa os seus pedidos e resvala para critérios subjetivos e injustos à luz do ordenamento jurídico, que objetificam o ser humano, e em especial a mulher, sua conduta não pode ser tolerada. Menções sobre comportamento sexual e beleza são totalmente inaceitáveis em nosso ordenamento, que a despeito de consagrar a propriedade privada (a empresa), também consagra a função social da propriedade (art. 170, II e III, CF), ressaltou a magistrada.
A juíza completou: “É curioso que o anúncio, que aparentemente parecia ser uma brincadeira da empresa – brincadeira sujeita obviamente a limites, já que exercida em espaço público e em nome de uma empresa – foi confirmado por um e-mail”.
Na concessão da antecipação de tutela, a juíza determinou também que, além de não publicar os anúncios, a empresa será multada em R$ 5 mil se deixar de afixar em seus estabelecimentos cópia da decisão judicial proferida para conhecimento geral e de seus empregados, em local visível e de fácil acesso.
Fonte: TRT10