O banco foi condenado em 1º grau pela Vara do Trabalho de Colorado DOeste (RO) que, além do pagamento do dano moral coletivo, determinou a fixação pelo prazo de um ano da sentença em quadros de aviso das agências e postos situados nos estados de Rondônia e Acre, publicação de parte da sentença em, pelo menos, dois jornais de grande circulação, bem como multa de 50 mil reais, em caso de descumprimento, por infração e trabalhador prejudicado, cumulativamente.
Ao acolher o pedido de majoração do MPT, a desembargadora relatora, Elana Cardoso Lopes, destacou em seu voto que o intuito da presente ação é mais pedagógico e de prevenção do que mesmo de indenização ou punitivo, considerando que ao exigir que os empregados transportem valores de forma completamente desarrazoada e sem nenhuma proteção e treinamento, o banco está submetendo reiteradamente seus trabalhadores a riscos desnecessários, além de desviar completamente a função contratada, sendo que em algumas situações analisadas aconteceu de fato um dano maior, em que o trabalhador sofre com problemas psicológicos, depressão, síndrome do pânico entre outros sintomas, em razão do medo experimentado e risco de morte ao qual foi submetido.
Ao estipular o valor, a relatora concluiu que o banco possui grande movimentação e porte financeiro, sendo que as condenações decorrentes da prática em tela não têm impedido a empresa de continuar utilizando-se do empregado bancário para o transporte de valores/documentos em malotes, expondo a vida dos mesmos aos riscos antes destacados.
Em seu voto a magistrada constou parte do Relatório de Análise Econômica e Financeira do 2º trimestre de 2015, disponível no portal eletrônico do banco, onde diz que o Lucro Líquido Ajustado do 1º semestre deste ano foi de R$ 8,778 bilhões.
A 1ª Turma rejeitou os recursos do Bradesco S/A que pediam a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, não cabimento da ação e carência de ação.
O voto também lembrou que o banco já foi condenado em outro Regional, em ação coletiva, confirmada pelo TST, bem como no TRT14 em ações individuais, em valores bem inferiores.
Durante a sessão, a desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima se manifestou sobre o efeito pedagógico da decisão. Isso é um grito para mostrar que a Justiça do Trabalho não pactua com tal prática que só vem denegrir o trabalhador, afirmou.
Para o juiz convocado Shikou Sadahiro, integrante da 1ª Turma, estava havendo pouca eficácia no efeito pedagógico com as condenações em danos morais individuais. O banco continuava a prática irregular. Por isso, condenamos em danos morais coletivos no montante de 10 milhões, explicou.
Fonte: TRT14