Na ação trabalhista, o profissional denunciou o abuso, desrespeito, crueldade e preconceito com que agiu a empresa durante o processo de transição após a aquisição do seu controle pela Oi, em fusão realizada em 2008. De acordo com ele, os colaboradores que possuíam cargo de coordenação, gerência e direção foram convocados a participar de uma reunião com o novo presidente da companhia, na qual foram informados de que haveria um processo de seleção interna que definiria o destino de cada um, deixando claro que somente permaneceriam na empresa aqueles que tivessem o perfil desejado pela nova organização. Segundo ele, nunca houve retorno da seleção e, sim, a demissão em massa de todos os que participaram do encontro.
De acordo com ele, após a reunião, o clima na empresa, que já era tenso, tornou-se insuportável: o presidente iniciou uma turnê pelas filiais anunciando a possibilidade de demissão dos gestores, repetindo por onde passava frases como vamos aproveitar o que temos de melhor e não se faz um omelete sem quebrar ovos.
Como foi um dos dispensados, ele acionou a Justiça do Trabalho pedindo danos morais alegando que ficou registrado no íntimo dos colaboradores demitidos e nos olhos dos que ficaram a sensação de que aqueles desligados não eram os melhores. Ele argumentou que o empregador tem o poder potestativo de desligar o empregado, mas não o direito de deixá-lo agonizar, para depois desligá-lo.
A empresa contestou a versão do ex-gerente e disse que não agiu de forma ilegal. Mas testemunhas ouvidas ao longo do processo disseram que as primeiras notícias eram de que não haveria demissões, e que todos os talentos seriam aproveitados por meio de seleção. Entretanto, não houve resposta aos currículos entregues nem. Disseram ainda que todos foram chamados a um auditório, e que depois eram encaminhados um a um a uma sala reservada onde eram demitidos e orientados a chamar o próximo.
Com base nas provas testemunhais, a empresa foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização. De acordo com a decisão, sendo uma organização de grande porte, a empresa deveria ter conduzido o processo de forma menos traumática, estabelecendo desde o início critérios objetivos para as dispensas e mantendo os seus empregados bem e corretamente informados sobre o reordenamento empresarial.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa tentou trazer a discussão ao TST, via agravo de instrumento, para se isentar da condenação. Mas para o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, ficou claro no acórdão regional que a empresa não agiu com lisura e que a falta de clareza sobre a manutenção ou não dos empregados, a indução à crença de que não seriam demitidos e a posterior demissão conjunta da grande maioria ocasionou situação de aflição psicológica, configurando o dano moral.
O presidente da Sétima Turma, ministro Vieira de Mello Filho, considerou inadmissível a condução das mudanças pela empresa. A perda do emprego em si não gera dano moral, mas foi a forma como foi feita a dissolução do contrato, acrescentou o ministro Douglas Alencar. A decisão foi unânime.
Fonte: TST