O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), constatou que o empregado era obrigado a fazer as necessidades fisiológicas em recipientes plásticos quando estava dentro do carro forte, pois não tinha autorização para ir ao banheiro. Para o ministro, o empregado trabalhava em condições precárias, sem garantia de direitos humanos mínimos, como acesso a instalações sanitárias adequadas, “situação repudiada pela sociedade e que deve ser combatida arduamente pelo Estado, a fim de garantir aos que aqui habitam um padrão mínimo civilizatório”, ressaltou.
Diante das provas do processo, o relator avaliou que a indenização em R$ 2 mil fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) não compensa o dano moral causado pela conduta antijurídica do empregador, e, principalmente, não atende à gravidade da situação. Assim, aumentou a indenização para R$ 15 mil, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da empresa, bem como à necessidade de que o valor seja capaz de convencer o ofensor a não reiterar a conduta ilícita.
A decisão foi unanimidade na Turma, mas a empresa já entrou com recurso (embargos), ainda não analisados.
Fonte: TST