A determinação foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que entendeu que a imposição patronal aos empregados de ingerir de forma prolongada esse tipo de refeição despreza valores supremos da Constituição Federal, “em especial a dignidade da pessoa do trabalhador, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional, e o dever de proteção da higidez biopsíquica de seus empregados”.
Para os magistrados, a atitude da multinacional também desrespeita o valor social do trabalho e esvazia o conteúdo da função social da empresa. “E, por fim, afronta o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado.”
De acordo com a norma coletiva da categoria, a empresa tinha a opção de fornecer ao empregado refeição gratuita ou vale-refeição. Todavia, a definição do tipo de refeição a ser fornecida aos empregados está disciplinada em uma portaria editada por vários ministérios, dentre eles o Ministério do Trabalho e Emprego, à época, e o da Saúde.
Segundo o ato, alimentação saudável significa “o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional”. E, mais adiante, pontua ainda que “os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche)”.
Conforme exposto no acórdão, de relatoria da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, a alimentação fast-food fornecida pelo Burger King está em desarmonia com as normas do Poder Executivo Federal por ser “totalmente desequilibrada nutricionalmente, com alto teor calórico e prejudicial à saúde (fato público e notório)”.
Desse modo, os magistrados da 4ª Turma condenaram a multinacional a pagar ao empregado, de forma indenizada, vale-refeição. Para mais, além do descumprimento referente à alimentação, a multinacional não observou a norma coletiva no que se refere à manutenção dos uniformes e vale-transporte. Assim, por ter descumprido disposições ajustadas na convenção coletiva, o Burger King foi condenado também ao pagamento de multa normativa, prevista justamente na norma coletiva violada.
Ainda cabe recurso da decisão.
(Processo nº 1000909-09.2016.5.02.0026)
Fonte: TRT-2