Ela estava grávida e sofria de infecção urinária. A decisão confirma sentença do juiz Luís Fernando Bressan, da Vara do Trabalho de Torres. No entanto, os desembargadores aceitaram o pedido de aumento da indenização feito pela trabalhadora. Em primeira instância, o valor havia sido arbitrado em R$ 2 mil. Também foi reconhecida a estabilidade provisória no emprego, desde o momento da despedida até cinco meses após o parto, já que a trabalhadora foi dispensada quando já estava grávida. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A empregada atuou como caixa de supermercado e balconista na fiambreria de um estabelecimento em Capão da Canoa, litoral norte do Rio Grande do Sul, no período entre dezembro de 2013 a agosto de 2014. Ao ajuizar a ação, argumentou que foi despedida quando já estava grávida e não recebeu as verbas rescisórias devidas, além de narrar o episódio do impedimento de ir ao banheiro, por parte do seu supervisor hierárquico. Na ocasião, segundo alegou, foi obrigada a permanecer no posto de trabalho com as roupas sujas, em contato com clientes e demais empregados do supermercado. Isso teria lhe causado constrangimento diante dos colegas e do público em geral, motivo pelo qual pleiteou o pagamento da indenização por danos morais.
No julgamento de primeira instância, o juiz de Torres concordou com as alegações da trabalhadora, nesse aspecto. Diante da alegação do supermercado de que a trabalhadora havia pedido demissão, e por isso algumas verbas rescisórias não haviam sido pagas, o magistrado observou que não há, nos autos do processo, nem pedido de demissão e nem Termo de Rescisão de Contrato, o que permite inferir que a trabalhadora, na verdade, foi dispensada sem justa causa, e em pleno período gestacional. Assim, determinou o pagamento dos salários e das demais verbas decorrentes do período entre a despedida até cinco meses após o parto, além de aviso prévio de 33 dias.
Quanto à indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que a lesão ficou comprovada pela atitude do superior hierárquico de impedir a trabalhadora de ir ao banheiro, conduta confirmada por testemunha e que foi considerada ainda mais grave por parte do julgador pelo fato de a empregada estar grávida. “A reclamante foi constrangida em seu ambiente laboral, por condutas inapropriadas da reclamada, perante colegas de trabalho e clientes, em total desrespeito ao princípio constitucional da dignidade humana”, ressaltou o magistrado.
Descontente com a sentença, a rede de supermercados recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 1ª Turma optaram por manter as determinações de primeira instância. Segundo a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, “o dano é considerado moral quando os efeitos da ação afetam o bem estar, a normalidade da vida, a reputação, a liberdade e o relacionamento social, provocando angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação na vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. A relatora ressaltou que esses sentimentos devem ser intensos a ponto de facilmente serem distinguidos de meros aborrecimentos ou transtornos do dia a dia, a que todos estão sujeitos.
No caso do processo analisado, como apontou a desembargadora, uma testemunha afirmou que os demais colegas sabiam da infecção urinária da trabalhadora, e da conduta dos chefes de impedi-la de ir ao banheiro. A depoente também relatou que o procedimento adotado, em caso de necessidade de ir ao banheiro, era pedir permissão ao fiscal de caixa, sendo que em muitas ocasiões essa autorização não era concedida porque o superior hierárquico exigia que os clientes deveriam ser atendidos primeiro.
Diante desse contexto, a relatora optou por majorar o valor da indenização, entendimento seguido pela desembargadora Simone Maria Nunes e pelo desembargador Fabiano Holz Beserra, também integrantes da Turma Julgadora.
Fonte: TRT4