Na decisão, o juiz reconheceu o adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista a exposição ao ruído e ao calor em níveis superiores aos limites de tolerância, tudo conforme as medições criteriosamente realizadas pelo Perito. E diferentemente do que alegou a Reclamada em sua impugnação, o laudo está devidamente fundamentado e adequado aos fins que se propõe.
O juiz Adriano Dantas disse em sua decisão que como o ambiente de trabalho era insalubre, em função dos ruídos e calor em níveis superiores aos limites de tolerância, a apresentação dos comprovantes de entrega dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) era essencial, pois só assim seria possível averiguar a periodicidade de entrega dos equipamentos e o CA (certificado de aprovação), necessários para conferência da proteção fornecida ao trabalhador e efetiva neutralização do agente nocivo. Assim, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e 13º salários.
Na decisão, o juiz não reconheceu outros pedidos feitos pelo ex-funcionário, como horas extras (sobrejornada, supressão do intervalo intrajornada e horas in itinere) e adicional noturno.
Fontes: TRT13