1. Reafirmam intransigente defesa e a absoluta necessidade da manutenção do atual conceito de trabalho análogo ao escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, fruto de construção social, avanço político e de compromisso institucional assumido pelo Brasil perante a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, na solução amistosa do Caso José Pereira (no 11.289), para a proteção da vida, integridade e dignidade dos trabalhadores e não só da liberdade, em sentido estrito;
2. Externam absoluta convicção sobre a inconstitucionalidade da Portaria no 1129, de 13 de outubro de 2017, do Ministério do Trabalho, que dificulta a fiscalização do trabalho, a divulgação da lista com os nomes dos contratantes que se utilizam da escravização de trabalhadores e que, consequentemente, prejudica o combate ao trabalho análogo à de escravo, representando inadmissível retrocesso na posição de vanguarda que o país vinha ocupando em face de tal prática;
3. A Portaria em questão descaracteriza o tipo penal previsto no art. 149 do Código Penal, sobretudo com relação às condições degradantes de trabalho e à jornada exaustiva, tornando-o completamente vazio de sentido. Para a configuração do crime, o ato administrativo impõe, ainda, a existência de vigilância armada e outras situações não previstas legalmente, em absoluto descompasso com as características do trabalho escravo contemporâneo;
4. Reiteram que no Brasil já existe tipificação adequada para o crime de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão, tendo em vista que a maior parte dos resgates realizados pelos Auditores Fiscais do Trabalho ocorre em face de condições degradantes de trabalho (como alojamento em barracos de lona ou palha, expostos a intempéries e a animais; o repouso em condições totalmente
inadequadas; o consumo de água em locais onde animais defecam ou guardada em vasilhames de agrotóxicos; o recebimento de comida estragada e insuficiente; o desempenho de atividades sem qualquer proteção à saúde e segurança) e da submissão dos trabalhadores a jornadas exaustivas, com violação dos direitos humanos dos trabalhadores;
5. Repudiam publicamente as justificativas constantes da Portaria do Ministério do Trabalho, já que o art. 149 do Código Penal está em plena harmonia com as Convenções de no 29 e de no 105 da OIT, ratificadas pelo Brasil. Os instrumentos internacionais não se referem às formas específicas de trabalho forçado existentes nas diferentes regiões do mundo, apenas abarcam possíveis espécies dessa violação aos direitos humanos, definindo que os Estados-Membros que as ratificarem devem punir o trabalho forçado como crime e assegurar que as sanções impostas pela lei sejam adequadas e rigorosamente aplicadas. Além disso, a legislação nacional deve impor outras sanções, como o confisco dos benefícios derivados do trabalho forçado e de outros ativos;
6. Alertam a sociedade de que o Brasil é citado pela OIT como exemplo para a comunidade internacional, de um país fortemente comprometido com o enfrentamento da escravidão contemporânea, justamente em razão do atual conceito previsto no art. 149 do Código Penal, o que, inclusive, inspirou a alteração dos ordenamentos jurídicos de outros países, como da França, Espanha e Venezuela e de que a alteração, inconstitucional, do conceito representará violação dos instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, além de incontestável de direitos historicamente conquistados; 7. retrocesso na proteção. Declaram, finalmente, o firme propósito de caminharem unidos na luta pelo combate ao trabalho análogo ao escravo no Brasil, confiantes no diálogo social e na colaboração entre os diferentes atores que integram a sociedade.
Brasília, 18 de outubro de 2017.