Carta de Porto Alegre do IV encontro de Direitos Sindical da ABRAT

 

1.A Constituição Federal de 1988, foi a repactuação social, necessária e fundante para o momento da recuperação da Democracia em nosso país.

  Nela foram minudentemente expressos os direitos fundamentais: individuais, políticos, sociais e coletivos conhecidos como direitos fundamentais de primeira, segunda, terceira e quarta gerações. A Carta Constitucional, não se limita a retratar a realidade, mas tem o escopo de incidir na realidade para modificá-la a fim de que atenda aos direitos ali consagrados.

  A Constituição Federal deve valer, portanto, pelo que nela está consagrado e claramente escrito, não podendo a sua interpretação ser mitigada pelo “clamor das ruas”, fator abstrato, comumente instrumentalizado por interesses econômicos alheios aos da Nação e do povo brasileiro.

2. Os efeitos práticos da “ultratividade”, além de corresponderem a um instrumento que estimula a composição, estão em harmonia com os princípios contidos no caput do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, traduzidos na boa fé e no princípio da progressividade ou do não retrocesso social.

3. A exigência de comum acordo como pressuposto da interposição do Dissídio Coletivo mostra-se contraditória e impeditiva da prestação jurisdicional no Direito Coletivo do Trabalho. As conquistas de reposição salarial não devem ficar na dependência de regulação do Estado. A própria jurisprudência trabalhista vem sinalizando no sentido de que a greve, por ocasião da campanha salarial, atende ao requisito do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo.

4. Dentre as ações coletivas utilizáveis como instrumento de superação dos obstáculos impostos pela reforma trabalhista, a ação civil pública, efetivamente, corresponde a uma alternativa capaz de propiciar uma forma de contornar as dificuldades impostas pela Lei 13.467/2017, de maneira que os trabalhadores mantenham íntegros os princípios da proteção contidos da Constituição da República. 

5. Os honorários advocatícios possuem natureza e fundamentos jurídicos diversos em cada uma das suas previsões legais. Logo, são cumuláveis e não se confundem quanto à remuneração do trabalho profissional dos procuradores.

A sucumbência é ônus da parte adversa, os honorários assistenciais são decorrentes da assistência sindical e os contratuais da relação privada entre advogado e trabalhador, devendo ser buscadas, a partir dessas premissas, alternativas doutrinárias e normativas para impedir que a remuneração do trabalho profissional dos procuradores constitua obstáculo ao acesso à prestação jurisdicional assegurada constitucionalmente ao cidadão-trabalhador.

6. O feminismo deve ser incluído na pauta dos sindicatos: tanto o protagonismo da mulher nos ambientes reivindicatórios, como as pautas sindicais nos movimentos feministas, em um padrão interseccional que fortaleça e conglobe ideias imprescindíveis para os avanços que se pretendem para a reconstrução de padrões civilizatórios destruídos e que impedem o ser humano de alcançar a sua soberania e independência.

7. A sustentabilidade do sistema confederativo e sindical determina que: inicialmente, o movimento sindical passe por um repensar de suas condutas na busca da representação dos trabalhadores e empresas, para uma incessante  ampliação da legitimidade que proporcione harmonia nas relações de trabalho e a construção de uma sociedade mais justa e solidária; em segundo lugar, esse projeto passa pela busca de uma saída a partir da construção coletiva entre todos os atores comprometidos com o desenvolvimento nacional e padrões civilizatórios que emancipem o país socialmente, e não somente por indicadores econômicos associados à especulação.

Porto Alegre, 18 de maio de 2018.

Plenária do IV ENCONTRO DE DIREITO SINDICAL

DA ABRAT