Carteiro motociclista deverá receber cumulativamente adicional por atividade perigosa e por trabalho externo

 

 

Conforme o reclamante, desde o início de seu contrato de trabalho, em 2011, ele utiliza uma motocicleta para fazer as entregas. Afirma também ter recebido o AADC até 2014, quando a rubrica foi suspensa e substituída pelo adicional de periculosidade. Foi neste ano que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) regulamentou que As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas – Portaria MTE 1.565, de 13/10/2014 – sendo cabível, portanto, o adicional previsto na CLT.

 

O pedido do autor foi no sentido de receber cumulativamente os dois adicionais, sob o fundamento de que eles teriam motivos diversos: enquanto um era devido a todos os empregados que desempenhassem atividade postal externa – seja a pé, de bicicleta, motocicleta ou carro – o outro era exclusivo daqueles que possuíam o agravante da periculosidade. A empresa pública, por outro lado, argumentou que as gratificações possuíam a mesma justificativa e seu pagamento simultâneo geraria o efeito bis in idem- repetição de uma sanção/obrigação com base em um mesmo fato – , fenômeno proibido pela legislação brasileira.

 

Prosperou a tese do autor. Por unanimidade, os magistrados da Segunda Turma julgaram não haver impedimento para a percepção conjunta. A relatora do acórdão, juíza convocada Maria do Carmo Varejão Richlin, pontuou que o AADC foi instituído pelos Correios como forma de estímulo aos empregados que atuam nas ruas, independentemente do meio de locomoção que utilizem, ao passo que o adicional de periculosidade se dá em razão dos riscos de trabalho. Os magistrados também decidiram acerca da repercussão do AADC em outras verbas trabalhistas.

 

Fonte: TRT6