O reclamante participava de uma média de onze shows mensais, recebendo, por cada um deles, R$800,00 (2010/2011), R$1.000,00 (2012/2013), R$1200,00 (2014), valores que eram triplicados no carnaval.
A empresa terá que fazer o registro em sua carteira de trabalho, além de pagar aviso-prévio, férias, 13º salário, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. No entanto, foram indeferidos os pedidos de dano moral e horas extras e julgado sem resolução de mérito o pedido de adicional de insalubridade.
A cantora recorreu da decisão, alegando que o músico não tinha contrato de exclusividade e nem subordinação com ela e que apenas prestava serviços como guitarrista, mas a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) manteve a decisão. A exclusividade da prestação de serviços não é requisito essencial à configuração da relação de emprego. Dessa forma, o fato de o empregado prestar serviços a mais de um tomador, de forma concomitante, por si só não elide a existência de relação de emprego, afirma em seu voto o desembargador Paulino Couto, relator do acórdão. O processo transitou em julgado e dele não cabe mais recurso.
Fonte: TRT5