A conselheira Taís Ferraz apresentou nesta quarta-feira, 22/5, durante a 7ª Sessão Ordinária de 2013 do CNMP, proposta de resolução sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos, sugerindo a definição de parâmetros mínimos de proteção nas excepcionais hipóteses de trabalho infantil artístico.
A conselheira destacou que apesar de a Constituição Federal proibir o exercício de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, dados do Ministério de Trabalho e Emprego apontam a existência de milhares de adolescentes trabalhando fora da faixa permitida.
O objetivo da proposta de resolução, explica a conselheira Taís Ferraz, é dar efetividade à expressa proibição, contida na Constituição Federal. “Por isso, cabe ao Ministério Público zelar pela proteção do interesse superior da criança e do adolescente, de forma a garantir o direito fundamental ao não trabalho, adotando as medidas cabíveis para prevenção ou reversão de decisões judiciais concessivas, tais como pareceres, recursos e remédios constitucionais”, afirma a conselheira.
Entre outras providências, a proposta determina que nos processos tratados na resolução, o membro do Ministério Público, após se manifestar contrariamente à autorização para o trabalho, nas hipóteses em que o requerimento de autorização estiver fundamentado na situação socioeconômica do grupo familiar em que inserida a criança ou o adolescente ou quando a situação concreta o reclamar, encaminhará o núcleo familiar aos programas de assistência social e de saúde mantidos respectivamente pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS e Sistema Único de Saúde – SUS e outros porventura existentes na localidade.
A resolução também orienta ao encaminhamento da pretensão ao Ministério Público do Trabalho, que avaliará a possibilidade de inclusão do adolescente em programa de aprendizagem, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei n° 10.097/2000.
Quanto às excepcionais hipóteses de trabalho artístico, fundadas na Convenção 138 da OIT, a proposta de resolução traz regramento quanto a condições mínimas a serem observadas pelo membro do Ministério Pùblico.
Entre as diversas condições figuram a imprescindibilidade da contratação, de modo que a obra artística não possa, objetivamente, ser representada por maior de 16 anos; a observância do princípio do interesse superior da criança e do adolescente, de modo que o trabalho artístico propicie, de fato, o desenvolvimento de suas potencialidades artísticas e a prévia autorização de seus representantes legais e concessão de alvará judicial, para cada novo trabalho realizado.
A proposta será publicada no site do CNMP e terá o prazo regimental de 30 dias para receber sugestões.
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