Segundo verificou o julgador, a cobradora foi dispensada injustamente e encaminhada, pelo gerente da empresa a um advogado, a fim de realizar seu acerto perante a Justiça do Trabalho, em evidente tentativa de lide simulada. E, segundo informado pelo advogado indicado pela empresa, a trabalhadora ainda teria que arcar com os honorários advocatícios. “Ora, a conduta da reclamada revela grave ilicitude, porque desleal e não pautada na ética e na honestidade, voltada exclusivamente aos interesses da empresa, pois eventual composição entre as partes em juízo por certo implicaria renúncia a direitos de caráter alimentar, situações estas que atentam contra a dignidade do trabalhador”, ponderou o magistrado que, diante dos fatos constatados, entendeu que a cobradora foi dispensada injustamente, afastando a tese defensiva de que teria pedido demissão.
Nesse cenário, o julgador condenou a empresa a pagar as parcelas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa, bem como a fornecer à trabalhadora as guias para recebimento de FGTS e seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização substitutiva, caso a trabalhadora não receba esses benefícios por culpa exclusiva da empresa.
Por fim, o magistrado frisou que a conduta reprovável da empregadora atenta contra a dignidade da trabalhadora, desencadeando nela sentimentos de frustração, insegurança e incerteza quanto ao futuro. Por isso, condenou a empresa a pagar a ela indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido. Diante disso, a empresa interpôs AIRO (Agravo de Instrumento, ação que visa a “destrancar o recurso” e obter o seu julgamento pela corte superior), recurso esse ainda pendente de julgamento.
Fonte: TRT3