Na petição inicial, o empregado informou que foi admitido pela empresa na atividade de coleta de lixo em março de 2012. O acidente ocorreu em julho daquele mesmo ano, acarretando em fratura da tíbia e da fíbula da perna direita do trabalhador. Após a ocorrência, o reclamante passou por três cirurgias e permaneceu em licença previdenciária por quase um ano.
Como embasamento para ajuizar a ação, ele fez referência aos transtornos sofridos e às cicatrizes deixadas pelas cirurgias, como danos estéticos decorrentes do acidente. A empregadora, entretanto, alegou que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente do motorista que atropelou o trabalhador, o que excluiria sua responsabilidade.
No julgamento de primeira instância, o juiz de Farroupilha argumentou que o Código Civil brasileiro, no seu artigo 927, parágrafo único, prevê a responsabilidade objetiva, ou seja, o dever de indenizar por um dano independentemente de ter havido culpa ou dolo, desde que os riscos sejam inerentes à atividade. No caso dos autos, conforme o magistrado, a função de coletar lixo, que exige do empregado correr entre os carros e pessoas nas ruas da cidade, traz naturalmente um risco maior de acidentes como o que ocorreu com o reclamante. Neste sentido, configura-se a responsabilidade objetiva da empregadora.
Risco criado
Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 6ª Turma mantiveram a decisão, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais, arbitrada em primeira instância no valor de R$ 3 mil.
Para o relator do recurso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, o ordenamento jurídico brasileiro atual prevê uma cláusula geral de responsabilidade objetiva, baseada no pressuposto de que, se a atividade desenvolvida pelo autor do dano oferece riscos maiores que a média, existe o dever de indenizar, mesmo que não haja culpa. O magistrado aliou a este entendimento o previsto no artigo 2º da CLT, que determina que os riscos da atividade econômica sejam suportados pela empresa, como forma justa diante da obtenção de lucros auferida pelo empreendimento.
Assim, se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho, naquela atividade que criou esse risco adicional, afirmou o relator. Em outras palavras, considera-se de risco para fins da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores, concluiu. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Fonte: TRT4