Companhia aérea é condenada a indenizar ex-funcionário por constrangimento durante a demissão

 

Os julgadores acolheram por unanimidade os argumentos do recorrente e reformaram a sentença que havia julgado improcedentes todos os seus pedidos. Com base em prova testemunhal, o desembargador relator Lairto José Veloso salientou que o reclamante foi impedido por seguranças de entrar no local de trabalho mediante a informação de que seu nome constava da lista de demitidos. Ele também destacou o arrombamento do armário onde ficavam guardados os objetos pessoais do empregado, os quais foram retirados e entregues em uma caixa no setor de Recursos Humanos, para onde todos os funcionários demitidos naquela data foram conduzidos por seguranças armados.

O recorrente trabalhou na companhia aérea de janeiro de 2014 a setembro de 2015 na função de agente de bagagem e rampa. De acordo com o entendimento do relator, a reclamada utilizou-se de meio constrangedor para demitir o reclamante em 17 de setembro de 2015, escoltando-o e arrombando o armário com seus pertences, fatos confirmados por testemunha. Destarte, acolho as razões recursais do autor no sentido de reformar a sentença de origem para o fim de reconhecer a ocorrência de dano moral praticado pela empresa, manifestou-se, fixando o valor indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em sua defesa, a empresa alegou que a dispensa de vários empregados na mesma época poderia causar tumulto no local, o que a motivou a contratar seguranças. Entretanto, o relator ponderou que a recorrida deveria ter usado meios legais e adequados para colocar em prática o processo de demissão dos trabalhadores, sem atingir-lhes a honra e a dignidade.

Ao deferir R$ 6.079,85 de diferenças de verbas rescisórias, o desembargador Lairto José Veloso analisou a ficha financeira apresentada pela empresa e observou que a maior remuneração paga ao empregado foi de R$ 2.152,27 em junho de 2015, a qual deveria ter sido considerada no cálculo. Conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) anexado aos autos, a reclamada tomou por base o valor da última remuneração (R$ 1.053,87).

Finalmente, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, que antes alcançava o reclamante, foi excluída da sentença. O relator concluiu seu voto explicando que a ação foi ajuizada em 22 de junho de 2017, ou seja, antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, razão pela qual as novas regras não poderiam ser aplicadas ao caso concreto, sob pena de admitir-se a retroatividade de norma legal para alcançar fatos ocorridos em data anterior.

Fonte: TRT11