Polígrafo
Na reclamação trabalhista, o agente de proteção disse que foi contratado pela Swissport, mas prestava serviços para a American Airlines. Entre as suas funções estava a de verificar a existência de drogas, explosivos ou qualquer outro artefato que pudesse colocar em risco o avião, inspecionar todos os procedimentos relativos às bagagens, funcionários e equipamentos e realizar varredura interna das aeronaves. Segundo ele, após os ataques terroristas de 11 de setembro, essas tarefas são consideradas atividade-fim, especialmente para a American Airlines.
Como fundamento ao seu pedido de indenização por danos morais, ele disse que, durante a sua seleção para o trabalho, foi submetido por 30 minutos a questionamentos sobre sua vida íntima e pessoal, sobre possíveis roubos em valores superiores a 70 dólares, adesão a grupos de esquerda, prisões na família, uso de remédios controlados, sexualidade e religião, sendo equiparado a um terrorista. Sustentou que a legislação brasileira não admite que nem mesmo suspeitos de homicídio sejam submetidos ao detector de mentiras, assegurando-se dessa forma o direito à privacidade, à dignidade e à autodefesa.
Primeiro e segundo graus
O juízo de primeiro grau entendeu que o interrogatório tinha como propósito único verificar quem de fato preenchia os requisitos necessários para desempenhar a função agente de proteção e, embora estivessem no campo da intimidade, tratava-se de um cuidado necessário, em benefício de todas as pessoas que utilizam os serviços aéreos. Segundo a sentença, uma contratação descuidada poderia abrir a oportunidade para que alguém ingressasse nas aeronaves portando armas e explosivos. Concluiu, assim, que o uso do polígrafo não configurava dano moral à honra ou à dignidade do agente e julgou improcedente o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.
Direito ao silêncio
O relator do recurso do agente, ministro Lelio Bentes Correa, assinalou em seu voto que o procedimento adotado pela empresa é incompatível com normas de direitos humanos ratificadas pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que consagram o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, e também à Constituição Federal, que assegura, no artigo 5º, inciso LXIII, o direito ao silêncio.
Para Lelio Bentes, é evidente o constrangimento a que foi submetido o empregado ao ser compelido a revelar detalhes de sua intimidade que não tinha intenção de compartilhar, e ressaltou que países como Canadá, Estados Unidos e França já aboliram o uso do polígrafo, por se tratar de método tecnicamente questionável, invasivo e desproporcional, e é curioso no Brasil a prática ainda seja adotada por empresas estrangeiras.
Segundo o relator, o resultado obtido pelo polígrafo é meramente estimativo e sintomático, e não pode ser considerado procedimento que vise à promoção da segurança nos aeroportos e para tripulantes e passageiros, na medida em que não permite diagnóstico seguro sobre a idoneidade moral da pessoa. Não é aceitável que se pretenda obter segurança a partir de medida edificada sobre o alicerce da dúvida, da incerteza e da violação de direitos asseverou.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, ao seguir o voto do relator, destacou que a questão está sendo discutida na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em processo cujo julgamento aguarda retorno de vista regimental.
Fonte: TRT6