1) O fracasso das políticas supressoras dos direitos sociais, especialmente aferível depois de dois anos de vigência das normas regressivas estabelecidas pela reforma trabalhista imposta pela Lei 13.467/2017, quando não se afere qualquer benefício à sociedade e à classe trabalhadora, à medida em que apenas se incrementaram o desemprego, a precariedade, a ilicitude nas relações de trabalho;
2) o repúdio aos intentos de agravar ainda mais a questão social, com uma reforma previdenciária supressora de direitos constitucionalmente assegurados e que pretende gerir os recursos públicos e privados da classe trabalhadora por um sistema financeiro ávido por lucros, ainda que ao custo do sofrimento e morte da população;
3) a necessidade de regulamentar o uso de novas tecnologias de modo a preservar as normas trabalhistas, seus princípios e as garantias e direitos constitucionais dos cidadãos trabalhadores;
4) a Constituição Federal de 1988 não pode ter o seu conteúdo garantista e social esvaziado, incumbindo às instituições a preservação de seu espírito de promoção da igualdade, de eliminação de preconceito e discriminação como objetivos fundamentais, sendo imprescindível a recuperação do caráter progressivo dos direitos sociais;
5) o seu irrestrito apoio às lutas pela afirmação dos direitos dos povos indígenas e de comunidades quilombolas cujo trabalho merece proteção, reconhecimento e políticas públicas de asseguração e promoção;
6) o seu compromisso com a defesa dos corpos intermediários coletivos em representação das classes envolvidas nas relações de trabalho, especialmente os sindicatos, que não podem ser eliminados pela asfixia econômica que lhes foi imposta por uma legislação inadmissível;
7) a advocacia trabalhista exerce papel fundamental na promoção e defesa dos direitos sociais e não se presta a ser utilizada como pretexto para a restrição ao acesso à justiça e repele todas as insinuações de generalização de suas condutas, quando, na verdade constitui o bastião de salvaguarda dos cidadãos sem voz;
8) a inadmissibilidade da tentativa de parcela minoritária da magistratura de interferir na contratação de honorários advocatícios, matéria de cunho deontológico da profissão que incumbe exclusivamente á própria advocacia regulamentar, por meio de sua entidade máxima a Ordem dos Advogados do Brasil;
9) sua afeição á interseccionalidade de pautas de reivindicações, sejam de classe identitárias, sempre no sentido da defesa das liberdades, dos direitos humanos e em favor de maiorias e minorias sub-representadas e vilipendiadas. Por fim, exorta os integrantes da classe à união em defesa da democracia, da Justiça do Trabalho tal como deve ser, da advocacia social, para o enfrentamento dos tempos atuais de modo desprovida de ódio ou rancor, mas qualificado pela firmeza de nossas convicções mais profundas.
Por um direito justo, célere, efetivo e social!
Belém, 08 de novembro de 2019.