Ao ajuizar a ação, o empregado relatou que o gerente tinha o hábito de se dirigir a ele com palavras ofensivas. Também afirmou que, em uma ocasião, o gerente chegou a baixar as calças diante dele e de outros colegas. Testemunhas chamadas ao processo confirmaram essa versão. Uma delas confirmou que o comportamento inadequado do gerente era usual. Conforme o depoimento, “ele costumava xingar os empregados, dizer que não sabiam fazer nada, destratava os funcionários com frequência, inclusive na frente de clientes, era bem estúpido e agressivo. Ele mesmo se intitulava porra louca”.
O quadro também foi descrito da mesma forma por uma segunda testemunha. De acordo com ela, “era comum que o gerente chamasse os empregados de incompetentes, de m… e outros adjetivos. Ele oscilava muito de humor”. A depoente relatou também ter presenciado o episódio narrado na inicial. “Em uma reunião, ele abaixou as calças, mostrando as nádegas, e disse vocês querem me f…?!”, revelou.
Ao decidir pela condenação da empregadora, o juiz destacou que o direito da empresa de cobrar resultados não pode exceder certos limites. “Não é dado ao tomador de serviços proferir xingamentos ou agressões verbais. Ainda que o desempenho do trabalhador não esteja a contento, é direito do empregador adverti-lo e, se for o caso, aplicar punições previstas na lei, que podem até mesmo culminar na aplicação da justa causa. Contudo, determinadas esferas do patrimônio jurídico do trabalhador, como sua honra, bem-estar, respeito e dignidade não são negociados em um contrato de trabalho”, esclarece o juiz, arbitrando à indenização o valor de R$ 5 mil.
A decisão foi objeto de recurso, tanto por parte da empresa, que buscou descaracterizar a gravidade da situação, sustentando que a cobrança de metas encontra-se dentro de suas obrigações e faculdades como empregador e que não teria havido ofensa moral, quanto do autor, que pediu a majoração do valor determinado em primeiro grau.
No julgamento do recurso, o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, seguindo o mesmo entendimento do juiz de Novo Hamburgo, tratou de desqualificar qualquer argumentação que tentasse inserir a prática adotada pelo gerente em um contexto administrativo legítimo. “A despeito de se reconhecer que o cumprimento de metas está inserido na sistemática de produtividade de qualquer atividade profissional, o constrangimento a que o reclamante era submetido ao presenciar seu superior hierárquico mostrando as nádegas é incompatível com um ambiente de trabalho normal, sério e sadio, tendo sido evidenciado o intuito de desqualificar, menosprezar e intimidar o trabalhador. Com isso, resta plenamente caracterizada a ocorrência de dano moral, pois não se concebe reconhecer ao empregador o direito de humilhar seus empregados”, afirma Cassou.
A Turma entendeu que o constrangimento a que foi submetido o autor merecia compensação maior e decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 10 mil.
Fonte: TRT4