Conciliação consegue que empregador custeie licença-maternidade de funcionária homossexual cuja mulher foi a mãe biológica

 

De acordo com o juiz Eduardo Câmara, gestor Regional da Execução Trabalhista e coordenador do Núcleo Permanente de Soluções Consensuais de Conflitos do TRT-PE, o processo envolvendo o casal homoafetivo é o primeiro do tipo sobre o qual ele tem informação em Pernambuco. “É peculiar e abre um precedente. A dificuldade inicial foi instrumental, em como qualificar a situação, já que, em ocorrências convencionais, quem custeia o pagamento da licença-maternidade para as funcionárias após o parto é o empregador. O Governo Federal, via INSS, arca com o benefício quando a mulher adota uma criança. A reclamante não se encaixava especificamente em nenhuma das situações”, explicou.

Como desenrolar do caso, no que se refere à reclamante, a empresa custeará integralmente os 120 dias da licença-maternidade. Após esse prazo, a funcionária gozará os 30 dias de férias aos quais tem direito. Ainda em agosto, o empregador deverá regularizar o pagamento do saldo de salário de cinco dias de salário-maternidade de abril e os valores dos meses de maio e junho, não quitados até então, além do de julho. Caso a empresa não cumpra o acordado, ela será multada em R$ 3 mil por dia de atraso.

De acordo com a ação ajuizada na 8ª Vara do Trabalho do Recife, uma das motivações de M. para reivindicar a licença-maternidade baseou-se no fato de a sua companheira ser profissional liberal, o que a impediria de se dedicar em período integral à criança. Outro fator para o pleito foi a notória dificuldade de a sua mulher amamentar a filha devido a uma cirurgia mamária anterior. A reclamante acabou submetendo-se, e foi bem-sucedida, no tratamento médico para produzir leite materno. 

Fonte: TRT6