Concurso dos Correios de 2011 deve respeitar prazo de validade constitucional

 

Conforme informações dos autos, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília havia prorrogado a validade do concurso até trânsito em julgado da decisão. Inconformada com a sentença, a ECT recorreu ao TRT10 argumentando que a prorrogação é impossível, porque o respectivo prazo já foi prorrogado uma vez, de acordo com o limite previsto no art. 37, III, da Constituição Federal. O argumento foi acatado em parte pelos desembargadores da Segunda Turma, com intuito de modular devidamente o efeito da sentença de primeiro grau.

“Não se evidencia correto, segundo a Constituição Federal, possa haver prorrogação do prazo constitucional fora da conveniência administrativa e até o limite do prazo máximo da validade inicial, de modo a não se ultrapassar a validade do certame em quatro anos. Contudo, a própria Constituição Federal também define que, em havendo outro concurso iniciado no prazo de validade do certame, os aprovados no anterior têm prioridade de convocação e contratação”, observou o relator do acórdão, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron.

Fonte: TRT10