Em 16 de março de 2011, o reclamante se encontrava no elevador de um prédio em construção, o qual despencou do térreo ao terceiro subsolo, acarretando fratura em seu tornozelo esquerdo. A perícia médica realizada nos autos apontou que, em decorrência do acidente de trabalho, houve redução parcial de capacidade laborativa do reclamante, com limitação para carregar peso, realizar caminhadas de longo percurso e subir escadas.
Na sessão de julgamento, o desembargador relator Lairto José Veloso analisou os recursos das partes — enquanto a reclamada pretendia ser absolvida da condenação ou obter a redução do total indenizatório, o reclamante buscava aumentar o valor da reparação — e entendeu que ficou configurada a responsabilidade objetiva da empresa, que apresenta grau de risco 3 inerente ao ramo da construção civil, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) juntada aos autos. Nessa linha de raciocínio, ele explicou que o dano e o nexo causal constatados são suficientes para emergir o dever de reparar do empregador.
Ao manter a condenação da construtora ao pagamento de indenização ao ex-funcionário, ele fundamentou seu posicionamento na Constituição Federal, que garante aos empregados o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização devida nos casos de dolo ou culpa (artigo 5º, inciso XXVIII) e no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que trata da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo ofensor for considerada de risco.
“Cabe destacar que o infortúnio sofrido pelo trabalhador resultou da queda do elevador da obra e como tal resta evidenciado que a reclamada contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro”, argumentou o desembargador Lairto Veloso. Ele acrescentou que ficou patente a omissão culposa da empregadora, a quem incumbia fiscalizar a execução das atividades, de modo a fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho.
Apesar de manter a condenação para pagamento de reparação pecuniária ao reclamante, a Turma Julgadora acolheu em parte os argumentos da reclamada para reduzir o total indenizatório de R$ 100 mil para R$ 60 mil. Nos termos do voto do relator, que considerou elevado o valor arbitrado na sentença de origem, a redução está em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em decorrência do provimento parcial ao recurso da reclamada, foram rejeitados os argumentos recursais do reclamante, que pleiteava aumentar a indenização, alegando que seria insuficiente para compensar o desgaste por que passou.
Ainda cabe recurso contra a decisão de Segunda Turma.
Acidente de trabalho
Em janeiro de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista contra Aliança Engenharia Ltda. narrando que trabalhou para a construtora no período de julho de 2009 a maio de 2015, na função de servente e mediante último salário de R$ 834,39.
De acordo com a petição inicial, ele sofreu acidente de trabalho no dia 16 de março de 2011, quando o elevador no qual se encontrava caiu do térreo ao terceiro subsolo de um prédio em construção. O autor relatou que foi submetido a cirurgia para implantação de pinos e parafusos no tornozelo esquerdo, ficou afastado do serviço de abril a outubro de 2011, período no qual recebeu benefício pelo código 91 (auxílio-acidentário).
Em decorrência dos fatos narrados, ele requereu a condenação da construtora ao pagamento de R$ 352.488,00 a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de honorários advocatícios.
Com base em perícia médica que concluiu pelo nexo de causalidade entre o acidente típico de trabalho e a fratura da fíbula esquerda, na parte inferior da perna, o juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, Alberto de Carvalho Asensi, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e estéticos (oriundos do dano corporal) e danos materiais (decorrentes da redução parcial da capacidade de trabalho), arbitrando em R$ 50 mil cada modalidade.
Fonte: TRT11