Cooperativa é obrigada a conceder intervalo para descanso

 

 

Por fim, a Cooperoque deve abster-se de exigir trabalho remunerado em feriados civis e religiosos, sem permissão da autoridade competente e/ou sem a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço. As três decisões estão previstas nos artigos 66, 71 e 70, respectivamente, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

O procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner, autor da ação civil pública (ACP), informa que a decisão judicial prevê multa de R$ 10 mil  por cada uma das obrigações descumpridas e por trabalhador prejudicado, cumulada para o caso de mais de uma transgressão. O montante deverá ser revertido em favor de entidades ou projetos sociais a serem especificados oportunamente. O juiz do Trabalho substituto Denilson da Silva Mrognski, da Vara santo-angelense, justificou o deferimento da antecipação de tutela por estarem “nesse passo, presentes a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo”.

 

Entenda o caso –  O MPT recebeu, em 30 de janeiro, Relatório de Fiscalização elaborado pela Gerência Regional do Trabalho em Santo Ângelo. Os autos de infração lavrados durante a inspeção indicavam diversas irregularidades. Como diligência inicial, foi instaurado procedimento preparatório (PP) relacionado aos intervalos intrajornada e interjornada, mais feriados. A não concessão do descanso semanal remunerado foi apurada em outro PP, no qual foi juntada cópia do relatório fiscal e tomadas as medidas administrativas para cobrança da multa pelo descumprimento do termo de ajuste de conduta (TAC) firmado.

 

Em audiência administrativa realizada em 4 de abril, o representante da Cooperoque relatou que a Cooperativa anualmente protocolava pedido de autorização para trabalho aos domingos e feriados conquanto espose o entendimento de que esta autorização não seria necessária para o seu ramo de atividade econômica. Também declarou que a empresa tem entendimento contrário ao do Ministério do Trabalho (MT) a respeito da realização de trabalho insalubre, a qual teria sido óbice para a concessão da mencionada autorização. Afirmou ainda que, por motivo do aumento de trabalho durante o período da safra de Verão, a Cooperativa tem operado aos domingos, inclusive em dias feriados, até para que seja possível receber e armazenar os grãos que vêm sendo entregues pelos produtores associados.

 

Para o procurador, “como se percebe, é incontroverso que a empresa ré permanece desrespeitando os pilares sobre os quais toda a legislação social trabalhista, que versa sobre a duração do trabalho, se alicerça. Se é certo que é lícito à ré perseguir seus fins econômicos, tendo que organizar sua dinâmica produtiva para atender aos anseios do mercado, não poderá fazê-lo ao menoscabo dos direitos trabalhistas. Assim, ante a negativa em firmar uma solução consensual com o MPT e, considerando que este não pode se quedar inerte diante da grave afronta ao ordenamento jurídico pátrio e total descaso com os trabalhadores, é que se ajuizou a ACP”.

 

Fonte: MPT