Copeira do restaurante Bella Napoli será indenizada por alergia desenvolvida no trabalho

 

No pedido inicial, a funcionária alegou que adquiriu a doença de pele ao manusear certos alimentos, como tomate, alho e cebola em grandes quantidades e, também, detergentes e produtos químicos utilizados para lavagem de utensílios e de louças. A copeira nega história prévia de processos alérgicos, atópicos ou dermatites de contato. Já o restaurante refutou a existência de nexo entre a doença e as atribuições da empregada.

Na decisão da 2ª Turma, que reformou a sentença da 25ª Vara do Trabalho de Salvador, o relator, desembargador Renato Simões, reconheceu com base em laudo médico a existência de um vínculo causal entre as reações alérgicas e o contato da copeira com os alimentos e os produtos químicos utilizados. Para os desembargadores, é inegável a dor e o constrangimento que a doença adquirida – de cunho ocupacional nos termos da legislação vigente – causou à empregada, interferindo no seu bem-estar e qualidade de vida. É possível verificar das provas a configuração dos elementos necessários à imputação da responsabilidade civil subjetiva, como o ato ilícito (desenvolvimento de atividades laborais que expuseram a reclamante ao risco ergonômico), o dano (agravamento/ou origem de doença ocupacional) e o nexo de causalidade, já que as atividades praticadas no âmbito da empresa funcionaram como causa fundamental, nascendo o dever de indenizar, diz o relator.

OUTROS PEDIDOS – Com relação aos danos materiais na modalidade lucros cessantes, o laudo médico afirmou que não há incapacidade laborativa, mas que a autora não pode entrar em contato com as substâncias que lhe causaram a dermatite de contato, substâncias estas comuns ao dia a dia.

Fonte: TRT5