Cortadora de cana tem reconhecido direito a descanso de 10 minutos a cada 90 trabalhados em MG

 

Na versão da empregadora, a trabalhadora não tem direito a esse intervalo, uma vez que o dispositivo legal invocado se aplica ao caso, sendo permitidas a ela pequenas pausas, a critério da própria empregada. A decisão de 1º grau baseou-se na Norma Regulamentadora 31, a qual assegura pausas especiais, no curso da jornada, aos trabalhadores que exerçam a atividade em pé ou submetidos à sobrecarga muscular.

E, embora a norma não especifique o tamanho ou a frequência do intervalo, essa omissão não justifica a frustração da aplicação da norma voltada à prevenção da saúde do trabalhador rural, já que o artigo 8º da CLT autoriza o emprego na analogia. Assim, e tendo em conta que a carga de esforço físico do cortador de cana é até superior aquela exigida dos mecanógrafos, a juíza sentenciante entendeu que o trabalhador rural é, no mínimo, merecedor da mesma proteção prevista no artigo 72 da CLT.

E a 6ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Rogério Valle Ferreira, confirmou a decisão de 1º grau, dando razão à trabalhadora. Como esclareceu o relator, a empregada trabalhava no corte de cana de açúcar, atividade da agricultura que, por sua própria natureza, é exercida principalmente em pé, sem o descanso de 10 minutos.

O julgador registrou que o TST vem decidindo que, na falta de previsão expressa sobre o tempo de pausa exigida na NR-31 do MTE, é cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. E justamente em razão da inegável penosidade da atividade exercida, é que a referida Norma Regulamentadora estabelece a pausa como medida de proteção à saúde e segurança do trabalhador, direitos assegurados constitucionalmente (artigo 7º, inciso XXII, CF/88).

Fonte: TRT3