Segundo o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, ficou comprovado que a vendedora trabalhava no guichê da reclamada de forma não eventual e que a empresa mantinha funcionários para a mesma atividade em outras filiais com maior fluxo de caixa,tendo lançando mão da tese de mera prestação de serviços sem vínculo no caso da obreira para esquivar-se dos encargos trabalhistas resultantes, por entender que se tratava de agência pequena com pouca expectativa de lucro.
O magistrado ainda esclarece que havia subordinação na execução dos serviços e prestação de contas regulares por parte da trabalhadora, conforme demonstrado pelos relatórios das vendas de passagens, controles de malote e capa de remessa, e a troca de mensagens por software mediante internet.
Quanto à onerosidade dos serviços, embora a testemunha patronal tenha afirmado que sedava mediante comissão sobre os serviços de passagens e cargas (5%), o preposto da ré admitiu que havia um valor fixo garantido mensalmente, o que se coaduna com o depoimento da obreira no qual revela que recebia parcela fixa, afirmou odes. Nicanor no voto.
Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram a sentença da Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste que reconheceu o vínculo de emprego, determinou o registro na CTPS da trabalhadora e condenou a Viação Cruzeiro do Sul ao pagamento das verbas rescisórias, horas extras e dias trabalhados aos domingos e feriados.
Fonte: TRT24