Cuidadora de idosos dispensada por justa causa sem direito a defesa será indenizada

 

Entenda o caso: Na versão do empregador, um asilo vinculado a um centro espírita, a cuidadora teria praticado várias faltas graves: primeira, ter permitido que a idosa se levantasse e caminhasse em direção ao banheiro; segunda, por não ter socorrido a idosa quando esta sofreu uma queda; terceira, por ter ignorado o protocolo do asilo que determina, para a hipótese de queda de idosos com impacto na região da cabeça, chamar atendimento médico do SAMU; quarta, não ter percebido que a idosa havia cortado a orelha esquerda, que sangrava muito. Contudo, em relação a todas essas imputações, o juiz não só constatou a ausência de provas, como entendeu que o asilo agiu com excesso em relação ao procedimento administrativo seguido para aplicar a punição à trabalhadora. Excesso esse que acabou por violar direitos da personalidade da trabalhadora.

Como esclareceu o magistrado, no dia do acontecimento dos fatos narrados, houve a usual troca de plantão, tendo sido a cuidadora e a colega de plantão liberadas normalmente, apesar de terem comunicado devidamente que a idosa havia sofrido uma queda. Na visão do juiz, caracterizou-se como abusiva a determinação de que a colega de plantão retornasse imediatamente ao asilo para prestar esclarecimentos sobre o acidente. Isso porque pareceu razoável ao julgador a justificativa dada por aquela trabalhadora de que, naquele horário, estava de plantão em outro emprego e, assim, esse fato não poderia ter levado à presunção adotada pelo asilo de que se ela não voltou é porque teria culpa. E, aos olhos do julgador, mais abusiva ainda se caracterizou a conduta da empregadora de deixar de pedir explicações à cuidadora só porque sua colega de plantão não retornou para dar explicações.

A aplicação da pena máxima sem qualquer direito de manifestação viola o dever de boa-fé que preside todos os contratos (artigo 422 do Código Civil) e atinge o campo da ilicitude, gerando o dever de indenizar (artigos 187 e 927 do mesmo Código), pontuou o julgador que, diante das circunstâncias do caso e considerando as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, fixou-a em R$2.000,00. A empregadora não recorreu da decisão.

Fonte: TRT3