Decisão reduz jornada de mãe que precisa acompanhar terapias do filho com Síndrome de Down

 

Na ação trabalhista, a trabalhadora argumenta que a criança com Síndrome de Down necessita ser submetida a uma intensa rotina de atividades de estimulação, visando à redução dos defeitos genéticos no organismo, em especial, nas funções cognitivas. A empregada alega ainda que essas atividades envolvem variadas especialidades na área da saúde, como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento pediátrico, além de atividades próprias da faixa etária.

A demora no início dos tratamentos, de acordo com a autora da ação, implicaria em evidente retardo no progresso físico e cognitivo da criança nascida no dia 18 de dezembro de 2008. De acordo com a técnica de enfermagem, o maior empecilho ao desenvolvimento de seu filho deficiente é a dificuldade de se obter tempo suficiente para levá-lo às terapias de estimulação. Acrescenta ainda que sua tarefa, como genitora, não se limita a levar a criança às tarefas, sendo imprescindível replicar as técnicas no âmbito doméstico.

Para o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, é necessário garantir dignidade à criança portadora de deficiência física e mental. “Nessa perspectiva, é sabido que várias unidades da Federação possuem regramento próprio a garantir a redução de carga horária de seus servidores, sem alteração do patamar remuneratório. A jurisprudência pátria também caminha nesse sentido, tudo com vista a conferir efetividade às garantias constitucionais, bem como às normas de direito internacional conducentes à proteção da criança portadora de deficiência física e mental”, afirmou.

Segundo o magistrado, o artigo 227 da Convenção Sobre a Pessoa com Deficiência preconiza o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com prioridade – às crianças, aos adolescentes, e aos jovens – o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Fonte: TRT10