Demissão de pessoa com HIV é considerada discriminatória

A demissão de funcionário com HIV ou qualquer outro tipo de doença grave que gere estigma ou preconceito é considerada discriminatória, conforme previsto pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Por isso, a dispensa é inválida e o trabalhador tem direito à reintegração do cargo exercido.

O entendimento foi aplicado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao anular e considerar discriminatória a demissão de uma auxiliar de enfermagem hospitalar que foi diagnosticada como soropositiva.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de enfermagem disse que soube que havia contraído o vírus HIV em fevereiro de 2007 e, durante um ano, ficou afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social por causa de diversos sintomas resultantes dessa condição. Afirmou também que, ao voltar ao trabalho, foi vítima de discriminação e constrangimentos por parte da supervisora, até ser dispensada em outubro de 2008.

Em sua defesa, o hospital alegou que a rescisão ocorreu porque a auxiliar, após a alta, passou a ser negligente e imprudente em suas tarefas. Disse ainda que a funcionária passou a faltar injustificadamente e sem avisar os superiores. Como prova, o empregador apresentou e-mails da gerência de enfermagem ao departamento de recursos humanos e cópias de três advertências dirigidas à empregada para provar a alegação.

 

Sem provas

O pedido da auxiliar de enfermagem foi negado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A corte regional indeferiu a reintegração porque a autora da ação não apresentou nenhuma prova que invalidasse a argumentação da empresa. Em seu depoimento, a auxiliar de enfermagem também tinha alegado que o ambiente de trabalho era bom. Quando o caso chegou ao TST, a 4ª Turma não analisou o novo recurso por entender que o pedido buscava o reexame de fatos e provas.

No recurso de embargos à SDI-1, a auxiliar argumentou que a dispensa imotivada de portadora de HIV já é, por si só, discriminatória, nos termos da Súmula 443. Ao examinar o quadro descrito pelo TRT-2, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que trechos do acórdão demonstravam que a desatenção no trabalho surgiu depois do diagnóstico da doença.

O julgador afirmou, ainda, que os relatos indicavam que os desgastes decorrentes das chamadas “doenças oportunistas” contribuíram para esse quadro. Com esse entendimento, a SDI-1 reformou decisão da 4ª Turma do TST e determinou a reintegração da auxiliar, além do pagamento de salário e demais verbas referentes ao período de afastamento. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TST