Os prejuízos causados por funcionários durante o horário de trabalho podem ser descontados do salário desde que a medida esteja prevista em contrato, assim decidiu o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, Ricardo Machado Lourenço Filho.
No caso, um ex-funcionário foi condenado a ressarcir a empresa pelas multas de trânsito decorrentes das infrações cometidas por ele durante o exercício de suas funções.
Na ação, a empresa solicitou a compensação financeira pelo empregado após receber duas multas. Uma das infrações totalizava R$ 85,13 e a outra R$ 574,62. Consta nos autos que as infrações teriam sido cometidas pelo ex-funcionário durante o horário de trabalho.
De acordo com o juiz, o parágrafo 1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho delimita que se houver previsão contratual é licito o desconto salarial decorrente do prejuízo causado, de forma culposa, pelo empregado.
Em sua decisão, o magistrado também citou os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. O primeiro dispositivo diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o artigo 927 prevê que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10