De acordo com o desembargador Valdir Florindo, da 6ª Turma do TRT-2, relator do acórdão, o direito de imagem cuida-se de pactuação conexa ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Nesse sentido, o magistrado citou o artigo 87-A da Lei nº 9.615/98: O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Analisando o processo, o relator observou que as partes firmaram contrato de natureza civil (Instrumento Particular de Cessão do Uso de Imagem) e também destacou que a jurisprudência do TST tem se orientado no sentido de que os contratos de natureza civil firmados para uso do direito de imagem do atleta profissional vinculam-se ao contrato de trabalho, quando constatado o intuito de mascarar parcela remuneratória.
O magistrado constatou que o autor recebia salário mensal equivalente a R$ 10 mil, entretanto, em uma das pactuações de cessão do direito de imagem, recebeu R$ 14 mil por mês, valor que extrapola seu ordenado.
Por fim, ressaltou o fato de que não há qualquer demonstração de que o clube tenha de fato explorado a imagem do jogador na forma contratada (internet, jornais, revistas etc.).
Com isso, os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso do clube e reconheceram a natureza salarial dos valores recebidos pelo uso de direito de imagem, com a consequente condenação do clube (réu) ao pagamento das diferenças pela integração da parcela em férias com abono de 1/3, décimos terceiros salários, verbas rescisórias e FGTS.
Fonte: TRT2