Discriminação masculina: empresa de cosméticos terá que indenizar empregado que não foi promovido a gerente por ser homem

 

A ré não se conformou com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que as alegações do trabalhador não ficaram provadas. Até porque, afirmou, as declarações da testemunha indicada por ele não demonstraram a ofensa a direito da personalidade do ex-empregado, tendo em vista que o conteúdo do depoimento revela apenas a intenção de favorecer o reclamante.

Entretanto, para a relatora ficou claramente demonstrado que a ré discrimina os seus empregados do sexo masculino no processo de seleção para o cargo de gerente. “O procedimento é odioso e viola o art. 5º, caput, e inciso I, da CR/88, que vedam a discriminação em razão de gênero”, asseverou a magistrada. Ela considerou firme e convincente o depoimento da testemunha, por meio do qual, na sua visão, foi possível identificar a discriminação masculina, pois a testemunha deu a conhecer que havia discriminação de sexo para se exercer a função de gerente, sendo que apenas mulheres eram promovidas a este cargo.

A testemunha apresentada pelo reclamante declarou que os homens não podiam ocupar oficialmente o cargo de gerente e, por isso, ele foi preterido entre os candidatos ao cargo de gerente. Por fim, a testemunha disse que não presenciou a gerente comunicando ao reclamante que este não poderia ser o futuro gerente, mas o fato referente ao impedimento de gerentes do sexo masculino era de conhecimento de todos na reclamada, sendo, inclusive, mencionado abertamente pela gerente.

Para a julgadora, essa prática empresarial fere o princípio isonômico e demonstra evidente discriminação sem explicação razoável, de modo a segregar o empregado do sexo masculino a determinado posto no local de trabalho, o que é injustificável, pois, na sociedade moderna, não faz mais sentido a separação entre tarefas masculinas e femininas. “Note-se que não há nenhum elemento nos autos que justifique a discriminação de gênero no cargo de gerência da empresa”, completou.

Diante da constatação da prática discriminatória em razão de gênero, a 7ª Turma do TRT mineiro decidiu manter a sentença que condenou a empresa de cosméticos ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 7 mil reais. “A indenização por danos morais, nestes casos, destina-se não apenas a compensar a ofensa à esfera moral do autor, mas também atua como medida pedagógica, para evitar que condutas como a presente continuem a ter espaço em sociedades democráticas, como a do nosso País”, finalizou a relatora.

Fonte: TRT3