DNIT não pode contratar terceirizados para cargos com poder de fiscalização

 

A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) agora deverá ser cumprida imediatamente, como determinou, por meio de despacho, o presidente da Corte, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ao deferir a antecipação de tutela pedida pelo Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal (MPT-DF). Em caso de descumprimento da decisão, será imposta multa diária ao DNIT de R$ 1 mil por trabalhador envolvido.

No pedido de antecipação de tutela, o Ministério Público do Trabalho juntou aos autos a Portaria nº 517, de 2016, do DNIT, na qual o diretor geral do órgão autoriza que sejam objeto de execução indireta, ou seja, de contratos terceirizados, os serviços acessórios, instrumentais ou complementares necessários à operação dos postos de pesagem de veículos.

Para o presidente do TRT10, ficou evidente que a interpretação do Departamento sobre o Código de Trânsito Nacional é no sentido de que o dispositivo autorizaria a terceirização dos cargos em questão. “Parece-me, portanto, razoável presumir que a intenção do réu seja firmar contratos de prestação de serviços dissonantes dos termos do julgado”, observou o desembargador Pedro Foltran ao se referir às determinações previstas no acórdão da Terceira Turma.

Fonte: TRT10