A decisão, da qual ainda cabe recurso, foi proferida pelo juiz Leonardo Almeida Cavalcanti em uma ação civil pública movida pelo MPT-RJ contra os escritórios Carlos Mafra de Laet Advogados e Lopes & Reiff Advogados. De acordo com o processo, o primeiro contratou o segundo para atuar nas ações de massa de seus clientes. Contudo, o Lopes & Reiff Advogados só foi registrado na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro — por outros sócios administradores, com o nome de Guimarães Coelho, Martins dos Anjos Advogados — no mês que assinara o contrato de prestação de serviço ao Carlos Mafra de Laet Advogados. Além disso, aponta a ação, a banca nunca teve uma cartela de clientes própria.
De acordo a procuradora do trabalho Carina Bicalho, responsável pela ação civil pública, os advogados do Lopes & Reiff eram admitidos como sócios, por meio de cotas no valor de R$ 1. A remuneração era fixa — constatou-se que nenhum deles tinha direito a participação nos lucros. Os profissionais também tinham vale transporte, vale-alimentação e plano de saúde. Contudo, todos os benefícios eram fornecidos pelo tomador do serviço
Os advogados também estavam subordinados ao escritório contratante. Segundo as informações, constantes na ação, os profissionais tinham que cumprir carga-horária e qualquer questão relacionada a pagamento, por exemplo, tinha que ser resolvida junto ao departamento de recursos humanos do Carlos Mafra de Laet Advogados. As peças processuais também eram elaboradas em papéis com a logomarca da banca e os advogados trabalhavam em local cedido pelo escritório contratante, no mesmo edifício de sua sede.
Em sua defesa, o Carlos Mafra de Laet Advogados disse na ação que não se dedica apenas à advocacia de massa e que o contrato de prestação de serviço autorizava os advogados do escritório contratado a usar seus serviços a fim de facilitar o atendimento aos clientes.
O Lopes & Reiff, por sua vez, alegou que os seus advogados possuem autonomia jurídica e criativa, não têm controle de horário, recebem participação sobre a lucratividade dos contratos de honorários e podem atuar em processos de clientes próprios — por isso não poderiam ser considerados empregados. A banca destacou que os advogados têm conhecimento técnico e discernimento necessário para entender os aspectos jurídicos do contrato firmado, não sendo o clássico hipossuficiente.
Estatuto da OAB
O juiz do caso não aceitou os argumentos. Na decisão, ele destacou que Estatuto da OAB, de fato, dispõe que os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, mas esta não era a realidade verificada nos autos. De acordo com Cavalcanti, os advogados do Lopes & Reiff prestavam serviços com habitualidade e pessoalidade ao Carlos Mafra de Laet Advogados. Além disso, eles recebiam um valor fixo pela prestação dos serviços, “o que não se coaduna com a figura do advogado associado que, obrigatoriamente, deve ter participação nos resultados da sociedade”.
“Tais advogados ditos sócios, inclusive, eram admitidos apenas para prestar serviços para o primeiro reclamado, atendendo exclusivamente aos seus clientes […]. E, ainda, que os advogados do segundo réu pudessem atuar em causas particulares, certo é que a sua atuação por meio do escritório era voltada unicamente para o atendimento de clientes do primeiro réu. Em razão disso, inclusive, os advogados do segundo réu utilizavam-se do domínio virtual do primeiro réu, de papel com timbre deste, sendo que todos os documentos processuais continham apenas a indicação deste no cabeçalho, sem qualquer menção ao escritório do qual eram ficticiamente associados […]”, escreveu o juiz.
Em razão dos fatos constatados, Cavalcanti determinou que o escritório Carlos Mafra de Laet Advogados providencie a anotação do vínculo de emprego dos advogados associados do Lopes & Reiff. Quanto aos advogados que já se retiraram da sociedade, o juiz disse que eles “poderão ajuizar ações individuais, a serem distribuídas livremente, demonstrando a data de ingresso e a data de retirada na sociedade, a fim de que seja declarado o vínculo de emprego com o primeiro reclamado, tendo em vista o transporte ‘in utilibus’ da coisa julgada”.
A decisão também proibiu o escritório de contratar advogados empregados, “camuflados sob o manto do associativismo”. O descumprimento de ambas as obrigações estão sujeitas a multa diária de R$ 1 mil cada. Por fim, Cavalcanti condenou os réus a pagarem solidariamente indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e custas processuais no valor de R$ 100 mil.
Situação aviltante
A procuradora Carina Bicalho disse à ConJur que a decisão é um grande avanço. Ela classificou como aviltante as fraudes trabalhistas virem justamente daqueles que conhecem a legislação. “É aviltante para a sociedade que o advogado, dono de escritório e conhecedor da norma, quando precisa usar da força de trabalho, se torna o primeiro a fraudar a lei”, afirmou.
Na avaliação da procuradora, o Código de Defesa do Consumidor e a explosão da demanda de massa aumentou a clientela dos escritórios de advocacia, que passaram a necessitar de mais profissionais. Mas ao invés de contratá-los na condição de advogados celetistas, os incorporou em seus quadros, em flagrante burla à legislação trabalhista.
Segundo Carina, o MPT tem recebido muitas denúncias. “Estamos falando de advogados que recebem R$ 2 mil e que não têm carteira assinada nem direito a qualquer outro direito, como férias, justamente sob a justificativa de que são sócios”, afirmou.
A procuradora disse o MPT está investigando grandes escritórios, mas não quis dizer quais. Na avaliação dela, a contratação irregular se disseminou na advocacia e que um dos motivos é a falta de regulação.
De acordo com ela, por causa do grande número de inquéritos, o MPT-RJ decidiu promover uma audiência pública, no próximo dia 14 de outubro, para discutir a questão. Foram convidados a participar a OAB e representantes dos sindicatos de advogados. Segundo a procuradora, os debates deverão subsidiar um Termo de Ajustamento de Conduta a ser oferecido pelo Ministério Público às 29 bancas atualmente sob investigação. “Queremos que todos se adequem, em vez de levar todas essas ações ao Judiciário”, afirmou.
Escritórios não comentam o caso
A reportagem procurou os escritórios citados na sentença. A secretária do titular do escritório Carlos Mafra de Laet Advogados informou que ele não iria se pronunciar sobre uma ação ainda em tramitação. Já o advogado Vinícius Donato Reiff Mortani, que na sentença é apontado como administrador do Lopes & Reiff Advogados, disse que não integra mais a banca e que também não iria se manifestar.
A ConJur não localizou o advogado Ricardo Lopes Moreira, também indicado na sentença como sócio administrador do Lopes & Reiff Advogados. O advogado Gustavo de Pontes Pinheiro, que defende o escritório, informou que apenas o advogado Luiz Paulo Pieruccetti Marques, que também defende a banca, poderia se manifestar a respeito, mas ele não se encontra no país. A ConJur enviou e-mail para Pieruccetti, mas não obteve retorno até a publicação da reportagem.
Por Giselle Souza
Fonte: Conjur