Na reclamação trabalhista, o jovem afirmou que trabalhou de 2003 a 2005 na carvoaria, na Fazenda Bom Jesus, em Salto do Pirapora (SP). Disse que trabalhava das 4h da manhã às 17h, com intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação, e recebia com base no número de sacos de carvão produzidos. Ele pedia, entre outras verbas, indenização por dano moral equivalente a vinte vezes sua remuneração mensal, totalizando cerca de R$ 9,4 mil.
O juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga (SP) reconheceu a existência de vínculo e condenou o dono da carvoaria a pagar parte das verbas pleiteadas, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), porém, reformou a sentença e deferiu a indenização. Segundo o Regional, o rapaz começou suas atividades aos 14 anos de idade e trabalhou durante cinco anos sem registro, em atividade pesada e insalubre, e a conduta dos empregadores infringiu vários preceitos legais, não cabendo apenas a reparação material. “O prejuízo à saúde física e mental é inegável e, portanto, a indenização é devida, no valor de R$ 30 mil”, concluiu.
No recurso ao TST, o proprietário da carvoaria sustentou que não houve comprovação de nenhum dano moral, e que o trabalhador sequer descreveu os eventos que teriam causado os danos. Alegou, ainda, que o jovem não trabalhava no local, e somente residia com os pais na fazenda de sua propriedade.
O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o Tribunal Regional adotou dois fundamentos para a condenação – a falta de registro e o fato de ter começado a trabalhar aos 14 anos, sem ser na condição de aprendiz, em atividade pesada e insalubre. Mas, no recurso, o empregador impugnou apenas o segundo. Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, o recurso, para ser conhecido, deve impugnar todos os fundamentos da decisão questionada.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST