Dono de obra pode responder por obrigações trabalhistas de empreiteiro

 

 

A decisão do TRT-3 baseou-se na Súmula 42 daquela corte, que, interpretando a OJ 191 da SDI-1 do TST, isenta de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei”, e, ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”.

 

Segundo a corte regional, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige a releitura da OJ 191, “impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de obras e serviços”.

 

Em junho de 2016, o recurso de revista, originalmente distribuído à 6ª Turma do TST, foi afetado à SDI-1 para ser examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos. As teses jurídicas firmadas no incidente, e, portanto, dotadas de efeito vinculante, serão aplicadas a todos os demais processos que tratarem da mesma questão jurídica.

 

Para o relator do Incidente na SDI, ministro João Oreste Dalazen, a súmula regional não é compatível com os fundamentos da OJ 191 porque, entre outros fundamentos, fere o princípio da isonomia, ao dar “flagrante tratamento desigual” entre pequenos empresários e pessoas físicas e empresas de maior porte.

 

As teses jurídicas aprovadas no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo foram as seguintes:

 

I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

 

II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

 

III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado” (decidido por unanimidade);

 

IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

 

Para o professor do Direito de Trabalho e Processo Civil Ricardo Calcini, o TST criou com essa decisão um juízo subjetivo pautado na inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro. Pela tese fixada, ele diz que não se sabe, na prática, se essa idoneidade será verificada no momento da contratação ou no decorrer da obra, o que aumenta a insegurança jurídica sobre a questão, em particular porque não houve a modulação dos efeitos da decisão.

 

Além disso, o professor observa que é possível que a OJ 191 da SBDI-1 pode ser alterada, uma vez que, conforme as teses fixadas, aparentemente os entes públicos não mais serão responsabilizados, como também a responsabilidade da dona da obra, se reconhecida, será limitada à qualidade de devedora subsidiária, e não solidária.

 

Fonte: TST