Altera os arts. 450, 452, 453, 454, 455, 456 e 457 da Instrução Normativa nº 45 PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 450, 452, 453, 454, 455, 456 e 457 da Instrução Normativa nº 45 PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 450. A Agência da Previdência Social – APS, ao detectar indícios de irregularidades na habilitação, concessão, revisão e manutenção de benefícios, inclusive quando do batimento dos dados dos benefícios recenseados com o CNIS, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos pelo art. 453 desta Instrução Normativa. (NR)
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§ 4º Em caso de não identificação do (s) responsável (eis) pelo dano, o Monitoramento Operacional de Benefícios – MOB, com trânsito pelo Gabinete do Gerente- Executivo local, deverá encaminhar cópia integral da apuração evoluída da (s) irregularidade (s) ao Departamento da Polícia Federal, preferencialmente por meio digital, solicitando diligências no sentido de identificação do (s) mesmo (s)."
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"Art. 452. O processo administrativo relativo a benefício ou a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, que for considerado regular, após a realização das apurações, conterá no relatório conclusivo a descrição da regularidade". (NR)
"Art. 453. Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será expedida notificação ao (s) interessado (s) com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, bem como o montante dos valores passíveis de devolução, oportunizando o direito de apresentar, no prazo legal, defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como de ter vista do processo. (NR)
§ 1º A notificação a que se refere o caput deverá ser realizada por via postal com Aviso de Recebimento – AR, sendo o (s) interessado (s) considerado (s) notificado (s), mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas por terceiro (esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros) em seu domicílio. (NR)
§ 2º O prazo para apresentação de defesa, recursos, atender convocações e outros será contado a partir do primeiro dia após a data do recebimento da correspondência contida no AR previsto no § 1º deste artigo e, vencendo-se em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. (NR)
§ 3º Para os segurados indígenas que estiverem representados pela Funai, a notificação mencionada no § 1º deste artigo, deverá ser endereçada diretamente ao respectivo Órgão Regional daquela instituição. (NR)
§ 4º O interessado que não receber a notificação ou ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999. (NR)
§ 5º A notificação de que trata o § 4º deste artigo poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na imprensa do estado, em jornal de maior circulação na área de domicilio do interessado. (NR)
§ 6º Decorrido o prazo de quinze dias após a publicação ou afixação do edital, será considerada como efetuada a notificação. (NR)
§ 7º O prazo para apresentação de defesa, recursos, atender convocações e outros será contado a partir do primeiro dia útil após o prazo de quinze dias da data da publicação ou afixação do edital, vencendo-se em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. (NR)
§ 8º As comprovações de notificações por meio de Aviso de Recebimento – AR, e de Edital deverão, obrigatoriamente, ser juntados ao processo, com a finalidade de se evitar alegação de nulidade no procedimento. (NR)
§ 9º Na impossibilidade de notificação do beneficiário e na falta de atendimento à convocação, por edital, o pagamento do benefício será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais
§ 10 Ainda que em fase de apuração do processo, o (s) interessado (s) que manifestar (em) o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente poderão fazê-lo por meio de guia específica.
§ 11 A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser considerada procedente no todo ou em parte ou improcedente."
"Art. 454………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Concluídas as apurações, se houver indício de fraude, o processo original em que foi constatada a irregularidade será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS – PFE-INSS, para análise e, se for o caso, elaboração de notícia crime. E caso haja indício de envolvimento de servidor, cópia do processo será encaminhada à Corregedoria para as providências a seu cargo. (NR)
§ 3º A notícia crime deverá ser encaminhada pela PFE-INSS ao Ministério Público Federal, preferencialmente por meio digital e instruída com a cópia integral do processo de apuração da (s) irregularidade (s)."
"Art. 455. A concessão de vistas ao processo e protocolização do pedido de recurso será feito na APS mantenedora do benefício, que receberá cópia autenticada do processo para esta finalidade." (NR)
"Art. 456. Quando não se tratar de fraude, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, contados da data de início do procedimento de apuração, incluindo, ainda, os valores recebidos a partir dessa data, que serão atualizados até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, 6 de maio de 1999. (NR)
§ 1° Considera-se como data de início do procedimento de apuração, conforme o caso, a data do despacho que determina a instauração do processo ou a data do protocolo das peças de informação, da representação ou da denúncia. (NR)
§ 2º Na hipótese de interposição de recurso administrativo, o prazo prescricional fica suspenso até o julgamento do recurso. (NR)
§ 3º Nos casos de comprovada fraude, o levantamento dos valores abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não sujeito ao prazo decadencial decenal, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nem aos prazos prescricionais do caput e do § 2º deste artigo." (NR)
"Art. 457. Na hipótese de avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, em decorrência do procedimento iniciado na forma desta Seção, a Gerência- Executiva, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou o beneficiário para realização de exame médico pericial e, após o comparecimento e realização do exame, a junta médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médicos-periciais. (NR)
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§ 2º No caso da junta médica do INSS concluir pela existência de capacidade laborativa, o benefício será suspenso, devendo ser observado o que dispõe os arts. 206 e 207 desta IN, quando se tratar de aposentadoria por invalidez, salvo quando a suspensão for originada por erro ou fraude. (NR)
§ 3º Nas situações mencionadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, conforme o caso, a APS ou a equipe do Monitoramento Operacional da Gerência-Executiva ou, ainda, o grupo de trabalho designado para apurar indícios de irregularidades, notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recursos". (NR)
Art. 2º Revoga-se o § 4º do art. 457 da Instrução Normativa nº 45 PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES