De acordo com o processo, a balconista, depois de comunicar a gravidez de risco, passou a sofrer forte assédio de seu superior hierárquico, que a humilhava na frente dos clientes e reclamava quando ela se sentava. Em depoimento, afirmou que as crises de choro eram constantes e que, ao procurar a diretoria, a solução dada foi a sua transferência para outra unidade.
Após ouvir os depoimentos, o juiz de primeiro grau levou em consideração que a empresa já havia sido condenada por assédio sexual cometido pelo mesmo gerente contra outra trabalhadora. “As circunstâncias do caso revelam a omissão da empregadora, cuja única atitude foi a de promover a transferência da trabalhadora, sem enfrentar a conduta manifestamente desrespeitosa demonstrada pelo empregado”, mencionou, condenando a drogaria a pagar R$ 15,8 mil para a balconista.
No recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Mais Econômica insistiu que a empregada não comprovou o dano que justificasse indenização, e sustentou que desentendimentos corriqueiros não justificam a condenação. O Regional, porém, manteve a condenação, entendendo que a empresa agiu com culpa diante do comportamento inadequado de seu funcionário.
No recurso de revista ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso, assinalou que o TRT consignou que o gerente assediou moralmente a trabalhadora, a qual passava por uma gravidez de alto risco, e acabou perdendo o bebê, “fato que até poderia ter sido desencadeado pelos acontecimentos relatados”. Dentro deste contexto, considerou que o valor não foi desproporcional ao dano.
A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso da drogaria.
Fonte: TST