Na ação trabalhista, o empregado afirma que desde julho de 2014 a embaixada paga seu salário em valor menor do que o previsto. Pontuou também que desde 2013 os valores de sua gratificação natalina (décimo terceiro salário) são parcelados irregularmente. Além disso, o trabalhador contou que foi contratado para laborar 34 horas semanais, mas sua jornada foi aumentada sem a devida contraprestação.
Em sua defesa, a embaixada alegou que procedeu dessa forma por causa das dificuldades econômicas enfrentadas pelo seu país. Para a magistrada responsável pela sentença, o princípio da irredutibilidade salarial veda a redução salarial dos trabalhadores. A exceção só vale no caso de redução prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não é a situação descrita nos autos.
A juíza fundamentou o pagamento de dano moral ao trabalhador da embaixada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria. O entendimento está firmado no sentido de que o empregado faz jus à indenização quando é submetido pelo empregador a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida, comprometendo a regularidade da manutenção de suas obrigações, do seu próprio sustento e o de sua família.
“Observo que a reclamada descumpre a legislação trabalhista, como pagamento dos salários em valores menores do que o devido, parcelamento da gratificação natalina e realiza alterações lesivas no contrato de trabalho, o que gera o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Comprovado que houve efetivo abalo à personalidade do trabalhador”, constatou a magistrada.
Fonte: TRT10