Na reclamação trabalhista ele disse que não consta do laudo pericial que os líquidos inflamáveis estivessem armazenados conforme determinam as normas que regulamentam os produtos perigosos. Mas a sentença disse que o objeto do transporte enquadrava-se na hipótese de armazenamento seguro, em embalagens certificadas, de acordo com o item 4, Anexo 2, da NR 16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O recurso foi trazido ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) também negar o pedido ao empregado. Na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o empregado não buscou uma nova ou correta interpretação jurídica aos fatos, mas sim promover o reexame do conjunto probatório do processo, procedimento não autorizado nessa instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST