A aposentada foi admitida em 1970 pela Telepar, mais tarde adquirida pela Oi. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que os aposentados receberam o auxílio-alimentação até a privatização da Telepar e que a supressão da parcela seria ilegal por se tratar de direito adquirido, não revogado expressamente pelos instrumentos coletivos posteriores. Segundo ela, trata-se de promessa feita pelo empregador, a cujo cumprimento se obrigou por meio de negociação coletiva.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entenderam que, a partir de 1999, as normas coletivas indicaram expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o que o excluiria da complementação da aposentadoria por não ter natureza salarial.
No recurso de revista ao TST, a aposentada argumentou que o auxílio-alimentação constitui benefício convencional e que sua natureza jurídica em nada influencia a presente controvérsia, devendo ser também computado para fins de complementação de aposentadoria.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, de acordo com o acórdão do Tribunal Regional, o auxílio-alimentação teve previsão em norma coletiva a partir de 1988 e que cláusula com praticamente igual teor se repetiu anos posteriores. Cláusula firmada em 1991 expressamente incluiu os demais benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente, sem qualquer distinção quanto à sua natureza. Dito de outra forma, o direito ao auxílio-alimentação já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada, afirmou. Assim, posterior alteração não poderia atingi-lo, não só por força do artigo 468 da CLT, mas, sobretudo, porque se constituíam em direito adquirido, protegido pelo artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República e pelas Súmulas 51 e 288 desta Corte, assinalou.
A ministra citou diversos precedentes para demonstrar que o TST tem entendido que os empregados da Telepar (atual OI) admitidos até 31/12/1982 têm direito ao recebimento da parcela relativa ao auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da aposentada para condenar a empresa a pagar o benefício, mês a mês, no período entre 2009 a 2015, observada a prescrição quinquenal.
Fonte: TST