A indenização foi definida em primeira instância pela juíza Raquel de Souza Carneiro, da Vara do Trabalho de São Borja, e mantida pelos desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Tanto a rede Walmart como a empregada ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O caso
Segundo dados do processo, a empregada trabalha na rede de Supermercados Walmart desde 1998. Na época da ocorrência narrada no processo, em maio de 2013, ela atuava na contabilidade da unidade do Supermercado Nacional. Por isso, apresentou à Polícia, durante a operação, notas fiscais com o objetivo de comprovar a origem lícita das carnes inspecionadas, mas acabou sendo presa por outro crime detectado em flagrante (carne vencida). Conforme alegou, o gerente e o subgerente da loja não estavam presentes no momento, e ela ficou detida por mais de dez horas em cela compartilhada com outras presas. Por considerar indevida a responsabilização, ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reparar os danos sofridos.
Na primeira instância, a juíza Raquel de Souza Carneiro concluiu que a empregada não poderia ser considerada responsável pela loja no momento da operação policial, já que trabalhava em setor administrativo e não detinha poder de mando em relação aos demais trabalhadores. Ainda, conforme análise da magistrada, não haveria como responsabilizá-la pelos prazos de vencimento das mercadorias, já que a reclamante trabalhava na área contábil do Supermercado. Nesse contexto, por considerar que a empresa foi negligente com a organização do trabalho ao deixar o Supermercado sem responsável e por submeter a empregada ao constrangimento de ser levada presa, a juíza entendeu que havia o dever de indenizar. Entretanto, ambas as partes apresentaram recurso ao TRT-RS.
Conduta culposa
No entendimento da relatora do caso na 3ª Turma, juíza convocada Angela Rosi de Almeida Chapper, a empregada foi presa devido à conduta culposa da empresa em deixar a loja sem responsável adequado e, além disso, com produtos vencidos em seu interior. A reclamada foi negligente em relação à forma de funcionamento de eventuais escalas de substituição ou responsabilização pela loja, deveres atinentes ao empregador, que logicamente decorrem do poder diretivo, o qual, além de facultar ao empregador a direção do empreendimento econômico, lhe atribui o dever de fazê-lo de modo organizado, a fim de evitar danos aos empregados, argumentou a magistrada.
A juíza convocada concluiu que, diante do tratamento aviltante destinado à empregada por responsabilidade da empresa, o valor de R$ 135 mil para a indenização revelou-se adequado, dado o porte do Walmart e a gravidade da situação. A decisão ocorreu por unanimidade de votos na Turma Julgadora.
Fonte: TRT4