Empregada que cumpria jornadas extensas em turnos ininterruptos de revezamento deve ser indenizada dano existencial

 

Ao reformar julgamento de primeira instância, o relator do recurso na 6ª Turma, desembargador José Felipe Ledur, fez referência a registros de pontos de diversos dias em que a empregada trabalhou cerca de 12 horas. Segundo ele, a conduta fere a dignidade humana, princípio fundamental da Constituição Federal do Brasil, já que a trabalhadora já laborava em condições mais penosas (turnos ininterruptos de revezamento). Mesmo assim, como ressaltou o relator, a empregadora exigia habitualmente o cumprimento de jornadas de oito horas (o que seria permitido pelas normas coletivas da categoria apenas de forma excepcional) e jornadas de 12 horas, o que não seria permitido em nenhuma ocasião.

Diante disso, o desembargador optou por estabelecer a indenização, por considerar as normas sobre a duração do trabalho como normas fundamentais. O dano, segundo Ledur, não precisa ser provado, já que é possível se inferir que, ao trabalhar em turnos diversos a cada dia, e em jornadas bastante acima dos limites legais, a empregada deixou de conviver com sua família e de executar seus projetos de vida. “A conduta da ré comprometeu a convivência da reclamante com sua família pela realização de jornada excessiva e, assim, atingiu os direitos da personalidade da demandante e o livre exercício de outros direitos sociais assegurados no art. 6º da Constituição”, concluiu Ledur.

O entendimento, no entanto, não foi unânime na Turma Julgadora. Em divergência, o também integrante do colegiado, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, ressaltou que seu entendimento é de que não cabe indenização por danos existenciais no caso de jornadas muito extensas, mas apenas o ressarcimento patrimonial por meio do pagamento de horas extras. A desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, entretanto, votou com o relator e assim foi estabelecida a decisão por maioria de votos.

Fonte: TRT4