Essa foi a decisão do juiz Evandro Luis Urnau, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau, em favor de uma trabalhadora que perdeu 62,5% da visão em um acidente de trabalho. Insatisfeita com a sentença, a empregada entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ela buscava, além do obtido, indenização para a reforma da casa – que precisaria, segundo ela, de adaptações em virtude de sua nova condição. A 1ª Turma Julgadora do TRT-RS, entretanto, negou o recurso da empregada e ainda reformou a sentença, limitando a indenização para contratação de cuidador ao período máximo de cinco anos. Dessa forma, os desembargadores deram provimento parcial ao recurso da empresa, que também havia buscado o TRT-RS para tentar reverter a decisão do juízo de origem.
Embora tenha reformado a sentença, a Turma Julgadora reconheceu o fato como irrevogável acidente de trabalho. “Considero grave o grau de culpa da reclamada, que não comprovou ter fornecido treinamento específico para a realização da função e tampouco forneceu óculos de segurança, equipamento de proteção que poderia ter evitado ou talvez minimizado as consequências do acidente”, argumentou a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. Tanto a indenização de R$ 200 mil por danos morais quanto a pensão mensal vitalícia por danos materiais, em virtude da perda da capacidade laboral, foram mantidas. Apesar de afirmar ter vídeos que comprovariam a exclusiva culpa da vítima no acidente, a empresa não os apresentou – o que contribuiu para a decisão a favor da vítima.
A mudança em relação ao juízo de origem se deu no que tange à adaptação da empregada à nova condição. “Não há como desconsiderar que a redução da acuidade visual da reclamante é severa. Ainda que a obreira possa se adaptar a sua nova realidade, será necessário o auxílio, ao menos parcial, de terceiros, sob pena de impor ônus desproporcional à trabalhadora e sua família“, afirmou o juiz de primeiro grau. O entendimento da 1ª Turma, no entanto, foi diferente: “A experiência comum vivenciada por outras pessoas em condições análogas permite concluir ser suficiente o prazo de cinco anos desde a data do acidente para que a reclamante recupere sua autonomia para as atividades rotineiras da vida, inclusive para deslocar-se fora de casa sem necessidade de acompanhamento de terceiros”, destacou Laís. Em relação ao indeferimento da indenização para reforma da casa, tanto o juiz de origem quanto os desembargadores reconheceram que, “embora a reclamante tenha sofrido significativa redução em sua acuidade visual, ela não está cega, sendo plenamente razoável considerar que consegue se deslocar dentro da sua residência”.
A autora trabalhava como auxiliar de limpeza em uma empresa do setor de alimentação de Serafina Corrêa, no interior do Estado. Ela foi atingida no rosto por um jato de água pressurizada de uma mangueira que se rompeu. Tinha 29 anos de idade na época do acidente.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT4