Empregado da Petrobras obtém direito a diferenças salariais por promoções não concedidas

 

Nos termos do voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes, a decisão colegiada negou provimento ao recurso da Petrobras, que pretendia a reforma da sentença de origem. Ele rejeitou o pedido da recorrente quanto à pronúncia de prescrição total dos pedidos do autor com base na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o argumento de perda do prazo para requerer em juízo as promoções. De acordo com o relator, o entendimento sumulado no TST diz respeito somente às prestações decorrentes de alteração contratual. “No caso dos autos, não se discute a alteração no contrato de trabalho do reclamante, mas sim diferenças salariais pelo não cumprimento do que fora estabelecido em norma coletiva”, esclareceu.

Na sessão de julgamento, o relator afirmou que o direito às promoções pleiteadas nos autos em análise foi assegurado ao autor em outra ação ajuizada anteriormente sob o nº 27274-2004-002-11-00-0 e cuja sentença determinou sua reintegração ao emprego com garantia de todas as vantagens do período em que ficou afastado de suas atividades. O reclamante foi admitido em março de 1986 para o cargo de técnico em segurança do trabalho, demitido em junho de 1996 e reintegrado ao emprego em abril de 2009. A sentença que lhe garantiu a reintegração (contra a qual não cabe mais recurso) aplicou a Lei 10.790 de 2003, que anistiou os empregados da Petrobras punidos no período de 10 de setembro de 1994 a 1º de setembro de 1996 em virtude de participação em movimento grevista.

O desembargador  Jorge Alvaro Marques Guedes prosseguiu sua análise destacando que, nesta nova ação trabalhista ajuizada em março de 2014, o autor pleiteou o deferimento das promoções na carreira e respectivas diferenças salariais no percentual de 3% por nível que deixou de receber. 

A Petrobras admitiu, em seu recurso, que as promoções decorrentes de acordo coletivo não foram concedidas ao funcionário durante os anos em que ficou afastado de suas atividades profissionais, salientando, entretanto, que houve promoção na carreira após seu retorno à empresa por força de decisão judicial, o que “refuta, claramente, a idéia de perseguição ou punição”.

Com base em todas as provas produzidas nos autos, o relator manteve o entendimento da sentença, que reconheceu o direito do trabalhador às promoções requeridas.  “Indiscutível, portanto, que o reclamante faz jus a essas diferenças salariais pleiteadas, tendo em vista que a reintegração garante ao empregado a restauração do contrato de trabalho, como se não tivesse sido interrompido, razão pela qual mantenho inalterada a decisão de origem”, concluiu.

Origem da controvérsia

Além de pleitear o pagamento de diferenças salariais em ação ajuizada em março de 2014, o reclamante também requereu indenização por danos morais alegando que a Petrobras praticou assédio moral, ferindo sua honra e dignidade, provocando-lhe dor e sofrimento. Seus pedidos totalizaram R$ 675.625,37. 

De acordo com a petição inicial, na data de ajuizamento da ação ele se encontrava no nível 47 da carreira, enquanto seus colegas com o mesmo tempo de serviço já haviam alcançado o nível 60, o que deixava clara a diferença de 13 níveis de promoções não concedidas no período de 2001 a 2007. 

Conforme as alegações do reclamante,  que foi demitido em 1996 por haver participado de movimento grevista, seu salário permaneceu “congelado desde a data de sua demissão revertida em reintegração por chancela judicial”. Ele argumentou que, em janeiro de 2013, seu salário básico deveria ser de R$ 3.318,79, em decorrência do direito à ascensão de 13 níveis na carreira, mas permanecia recebendo R$ 2.594,55.

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, destacou em sentença que é da natureza da reintegração restaurar o contrato de trabalho como se nada de anormal tivesse ocorrido ao longo de sua duração, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante para pagamento das diferenças salariais e reflexos apurados no período de 2001 a 2007, arbitrando o total de R$ 100 mil à condenação.  O magistrado entendeu, entretanto, que não ficou comprovado nos autos o assédio moral alegado pelo autor.

Fonte: TRT11