Empregado de empresa de automação será indenizado por uso de computador pessoal no serviço

 

Na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz João Bosco de Barcelos Coura analisou uma ação trabalhista proposta pelo ex-empregado de uma empresa de automação industrial, que pretendia ser indenizado pelo uso do computador pessoal no trabalho. E ele teve o pedido atendido pelo magistrado.

Na sentença, o juiz destacou que, na relação de emprego, quem deve arcar com os riscos da atividade econômica é o empregador (art. 2º da CLT), não podendo esse ônus ser transferido ao empregado. E, no caso, a prova testemunhal comprovou as alegações do trabalhador de que precisava usar o computador pessoal dele para exercer suas atividades profissionais na empresa – e sem receber nada a mais por isso. Ou seja, o profissional usava equipamento próprio em benefício da empresa, arcando com os custos de manutenção e depreciação.

Nesse quadro, a empregadora foi condenada a pagar uma retribuição adicional ao ex-empregado, a título de aluguel pelo uso do equipamento pessoal em benefício da atividade empresarial, fixada pelo juiz em R$290,00 mensais. Não houve recurso ao TRT-MG.

Fonte: TRT3