Empregado deve ser indenizado mesmo que suspensa a execução de horas extras habituais

A decisão reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido do empregado. Para a relatora do caso na Terceira Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, o entendimento sobre a matéria já foi uniformizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 291. “Conclui-se que a suspensão temporária de prestação de horas extras habituais (…), ainda que com o louvado objetivo de contenção de despesas com pessoal e por curto espaço de tempo, não retira do empregado o direito de perceber a indenização (…), dada a proteção maior de resguardo da estabilidade financeira do trabalhador”, pontuou.

De acordo com informações dos autos, o trabalhador da Novacap prestava horas extras habitualmente nos últimos 17 anos, mas em abril de 2012, a execução do labor extraordinário foi interrompido pela empresa com base no Decreto Distrital nº 33.550/2012. A suspensão temporária da permissão para realizar horas extras habituais ocorreu entre abril e julho de 2012. Em seu voto, a magistrada relatora ressalvou que esse curto período de suspensão, por si só, não ensejaria a aplicação da Súmula nº 291, do TST.

“Entretanto, embora tenha firme convicção em sentido contrário, como forma de prestigiar a segurança das relações jurídicas e contribuir para a celeridade processual, curvo-me ao entendimento já sedimentado por esta Eg. Terceira Turma, que já se manifestou sobre a matéria, tendo assentado o entendimento de que, mesmo que temporária, a supressão do pagamento das horas extras habitualmente prestadas em face da edição do Decreto nº 33.550/2012 configura o prejuízo sofrido pelo trabalhador que habitualmente trabalha em sobrejornada e tem seu orçamento diminuído por tal suspensão”, observou a desembargadora Márcia Mazoni.

Fonte: TRT10