Empregado que atuava como supervisor e transportava dinheiro para depósitos bancários em nome da empresa deve receber adicional por acúmulo de funções

 

Na petição inicial, o empregado argumentou que, ao realizar depósitos bancários sem proteção, ficava exposto a situações perigosas, como assaltos, além do estresse causado pela tensão ao transportar dinheiro. Segundo o empregado, a atividade era realizada com regularidade entre o seu local de trabalho e as agências bancárias, tratando-se de tarefa com responsabilidade maior que as previstas no seu contrato de trabalho. Por isso, pleiteou o acréscimo salarial e a indenização por danos morais.

Alteração contratual

Como destacou a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, as diferenças salariais ocasionadas por acúmulo de função têm como fundamento o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe alterações contratuais consideradas lesivas em relação ao que foi ajustado inicialmente entre empregador e empregado. Assim, se o empregador passa a exigir do empregado a execução de tarefas mais complexas e de maior responsabilidade que as inicialmente contratadas, o trabalhador faz jus a um incremento na sua remuneração, com vistas a compensar o acúmulo de funções. “Para que se caracterize alteração contratual, portanto, as tarefas acrescidas devem ser incompatíveis  com o firmado entre as partes contratantes, de forma que se verifique extrema onerosidade para o trabalhador no exercício da nova função”, explicou a relatora.

No caso do processo analisado, segundo a desembargadora, todas as testemunhas ouvidas confirmaram que as unidades da empresa são responsáveis por efetivar depósitos bancários. Especificamente sobre o reclamante, os depoentes afirmaram que os depósitos eram feitos no Banco Itaú e no Banco do Brasil, pelo menos uma vez por dia, sendo que não foi possível determinar a média dos valores depositados, mas que em épocas de pico de vendas as quantias eram bastante altas. “É certo que o reclamante, laborando como supervisor, exerceu rotineiramente atividade de maior responsabilidade,  qual seja, o transporte de numerário. Tal função, indiscutivelmente, é incompatível com as comumente atribuídas a um supervisor, de forma que se verificou extrema onerosidade para o trabalhador no exercício daquela atividade, acrescendo o conteúdo ocupacional originalmente pactuado e redundando em acréscimo significativo de responsabilidade, não acompanhado do devido acréscimo salarial”, avaliou a relatora.

Fonte: TRT4