Empregados homens serão reembolsados por empresa que descumpriu cláusula sobre instalação de creches

 

Em 2014, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte (Sindeess), atuando como substituto processual dos empregados da Gestho, ajuizou ação requerendo que a empregadora cumprisse a cláusula da convenção coletiva, vigente desde 2010, que obriga às empresas com mais de 30 mulheres maiores de 16 anos a implantar creches. O Sindeess também pediu que a empresa fosse condenada a reembolsar os empregados dos custos anteriores e futuros com creche, até que a medida fosse cumprida.

O juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) determinou o cumprimento da norma e condenou a empresa a restituir os valores por cada filho em idade de amamentação, até dois anos de idade, a partir da vigência da CCT de 2010. O reembolso foi estendido aos empregados representados na ação, pois, segundo a sentença, a discriminação entre homens e mulheres é rechaçada pela Constituição Federal (artigo 5, caput e inciso I).

A Gestho recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), quemanteve a decisão. Negar o direito relativo à creche ao empregado do sexo masculino seria, esta sim, uma ação contrária à lei e ao dispositivo normativo, afirmou o TRT. O direito convencional não é limitado aos filhos das ‘empregadas que estão amamentando, mas, simplesmente, a qualquer empregado cujo filho esteja em idade de amamentação.

 

TST

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a condenação não poderia ser ampliada aos empregados homens, pois o benefício da creche é norma de proteção do trabalho da mulher.

A ministra Kátia Arruda, relatora, no entanto, negou seguimento ao recurso, por considerar que a peça recursal deixou de indicar trechos dos fundamentos da decisão a ser controvertida. Constata-se que o fragmento transcrito não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia, destacou. Não atendida, portanto, a exigência prevista no artigo 896, paragrafo 1º – A, inciso I, da CLT, motivo pelo qual o recurso de revista não deve ser conhecido, concluiu.

A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TST