O empregado relatou que o acidente ocorreu no lugar conhecido como “curva da morte”, na Rodovia RS-122, na altura de Farroupilha (RS). Seu caminhão foi colhido na traseira por uma caçamba que perdeu os freios. O acidente causou diversas fraturas nas pernas e no pé, deixando-o incapacitado parcial e permanentemente para exercer a atividade de motorista.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que indeferiu as indenizações por danos moral, material e estético pedidas, sob o entendimento de que a responsabilidade por acidente de trabalho ou doença profissional é subjetiva (depende da existência de provas de culpa ou dolo), o que não ocorreu, pois o acidente foi provocado por culpa de terceiro.
Recurso
O empregado recorreu ao TST sustentando a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa, ao argumento de que a profissão de motorista se enquadra nas atividades consideradas de risco. O relator do apelo, ministro Breno Medeiros, avaliou que, a despeito de o Tribunal Regional ter concluído pela ausência de elementos suficientes e necessários para a condenação da empres e pela culpa de terceiro pelo acidente, o entendimento do TST é no sentido de que, no caso de exercício de atividade de risco, como a de motorista de caminhão, a responsabilidade é objetiva. “O empregado sofreu o infortúnio no exercício da função de motorista de caminhão, quando desempenhava suas atividades para a empresa, submetendo-se a risco acentuado que deve ser suportado por seu empregador”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e, reconhecendo a responsabilidade da empreiteira, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal.
Fonte: TST