Em sua defesa, a empresa argumentou que não houve discriminação, tratando-se de simples desligamento de acordo com a faculdade que a legislação permite ao empregador. Reforçou que o trabalhador se encontrava apto ao exercício de suas atividades, o que evidenciaria um ato de despedida normal.
Ao contrário das alegações da Vital Engenharia Ambienta S/A, ficou comprovado que a médica da própria empresa forneceu declaração, constante do processo, de que o trabalhador tinha perda visual no olho direito decorrente de glaucoma, vindo depois a piorar, por isso deveria ser alocado em outro setor. No mês subsequente à mudança de função, ele foi demitido. Portanto, ao efetuar o ato da dispensa, a empresa tinha conhecimento do problema de saúde. A juíza Paloma Costa destaca que o sistema jurídico brasileiro autoriza a despedida sem justa causa com um direito próprio do empregador.
Entretanto, tal direito não é absoluto, encontrando limites, dentre outros, no princípio da não discriminação, com assento constitucional, uma vez que a CF consagra a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Ressalta ainda que, embora o glaucoma não possa ser considerado, por si só, como doença que cause estigma, o dano por ele provocado, perda visual, sem dúvida, provoca preconceito. Na análise do caso, considerando as provas dos autos, principalmente o laudo que comprovou que o trabalhador estava inapto para exercer a função para o qual foi contratado e que poderia trabalhar como deficiente visual, o que denota a redução da capacidade laborativa, no momento da rescisão.
A magistrada afirma que há a presunção de que a dispensa do reclamante portador de glaucoma avançado e com perda visual foi discriminatória e arbitrária, já que a reclamada não justificou o motivo que ocasionou a ruptura contratual. Por isso, em sua sentença, reconhecendo a ilicitude da conduta da empregadora e o dano à esfera psíquica do autor, determina à Vital Engenharia Ambiental S/A o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão considera o grau de culpa da condenada e sua capacidade econômica, bem como o fundamento pedagógico de tal medida, aliado ao propósito de atenuar o sofrimento da vítima.
Fonte: TRT6